TJDFT - 0705228-47.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ISALTINA JOAQUIM DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LIDIANA DOS SANTOS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELETRICA SILVEIRA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 12:46
Expedição de Edital.
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27/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LIDIANA DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDIANA DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705228-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELETRICA SILVEIRA LTDA - ME, LIDIANA DOS SANTOS SILVA, ISALTINA JOAQUIM DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 6553905, datada de 11/12/2015.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data 2/6/2020, conforme decisão de ID 64480015.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 157435976 (2/6/2021), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 3/6/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:53
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 17:44
Processo Desarquivado
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03/05/2023 18:43
Arquivado Provisoramente
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03/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LIDIANA DOS SANTOS SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2021 22:02
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:30
Expedição de Ofício.
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19/05/2021 16:29
Expedição de Ofício.
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19/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
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06/04/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:47
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:47
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:47
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:46
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:46
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:46
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:46
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:45
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:43
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:43
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:43
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 21:12
Recebidos os autos
-
20/11/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2020 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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23/06/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 20:37
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2020 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 15:40
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 19:43
Expedição de Alvará.
-
12/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:12
Decorrido prazo de ELETRICA SILVEIRA LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:12
Decorrido prazo de ISALTINA JOAQUIM DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 03:32
Publicado Edital em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:50
Expedição de Edital.
-
29/04/2019 18:50
Juntada de edital
-
29/04/2019 18:48
Expedição de Edital.
-
29/04/2019 07:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:48
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 07:41
Decorrido prazo de LIDIANA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 07:39
Decorrido prazo de LIDIANA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2017 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 05:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 00:01
Publicado Certidão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2017 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2017 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 14:16
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/04/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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