TJDFT - 0716221-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:50
Deferido o pedido de D DE SOUSA PAULA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO), DEUSIANE DE SOUSA PAULA - CPF: *11.***.*83-92 (EXECUTADO).
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26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11 (FX BTC INVESTIMENTOS) em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 07/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nada a prover quanto o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente (ID 219302794).
Há veículos de propriedade de TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN com restrição RENAJUD imposta no feito principal, conforme anexo.
Intime-se a parte vencida, por publicação, MARCEL MAFRA BICALHO, MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11 (FX BTC INVESTIMENTOS), PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal de MARCEL MAFRA BICALHO, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA e DEUSIANE DE SOUSA PAULA, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:36
Outras decisões
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11/03/2025 09:36
Indeferido o pedido de ANDRE BORGES DA SILVA - CPF: *78.***.*14-53 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS ROSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/12/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, intime-se a parte autora para: 1) emendar a petição inicial, observando os parâmetros acima descritos (Portaria Conjunta 85/2016), tais como, indicar dos nomes dos advogados das partes devedoras, juntando as devidas procurações; 2) juntar comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso do processo principal as quais pretende ser reembolsado.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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