TJDFT - 0713158-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713158-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 24/02/2025 como data da última diligência realizada.
De acordo com a decisão ID 215782024, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 14:12:26. -
07/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:53
Deferido o pedido de FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO - CPF: *40.***.*60-48 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO a rescisão do contrato, sem ônus para o requerente e CONDENO a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (03/02/2024), e com a incidência de juros de mora a partir da citação (15/07/2024, ID 204341254), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará competente.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo -
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/07/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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