TJDFT - 0712190-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:57
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:10
Deferido o pedido de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA - CPF: *57.***.*88-72 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712190-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA EXECUTADO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação da certidão do resultado do Leilão de ID 247554845.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 -
29/08/2025 15:46
Juntada de Certidão (leilão)
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29/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão (leilão)
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicação
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18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:23
Outras decisões
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:04
Outras decisões
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:14
Outras decisões
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08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:55
Mandado devolvido redistribuido
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712190-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA EXECUTADO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, expedido o mandado de remoção, fica a exequente intimada a contactar o senhor Oficial de Justiça para acompanhar a diligência de remoção, devendo fornecer transporte dos bens penhorados ao depósito público.
Caso não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita pela parte exequente dos bens penhorados. Águas Claras, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:33
Deferido o pedido de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA - CPF: *57.***.*88-72 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:49
Outras decisões
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22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712190-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA EXECUTADO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA DECISÃO Considerando o teor da petição da exequente (Angela), de ID nº. 232871603, cumpram-se todas as determinações da decisão de ID nº. 230517575, ficando as partes e o senhor Oficial de Justiça ciente do número de telefone informado no ID nº. 232871603, o qual deve ser incluído no cadastro dos autos, fazendo-se, se necessário, as devidas retificações. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:16
Outras decisões
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15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712190-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA EXECUTADO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA DECISÃO A exequente (Angela), em petição de ID nº. 231500477, requer a desistência da hasta pública determinada no ID nº. 230517575, sob o fundamento de que não possui interesse nos bens penhorados, uma vez que indicou outros bens para penhora (ID nº. 224547317), tampouco condições financeiras para promover o transporte dos bens penhorados no ID nº. 226291138 ao leiloeiro.
Em seguida, pleiteia a expedição de novo mandado de penhora, desta feita sobre bens de sua indicação.
Decido.
Antes de tudo, há de se considerar que o pedido, tal como formulado, apresenta inconsistência que compromete sua viabilidade, sobretudo à luz do princípio da efetividade processual, que deve orientar os atos executivos, evitando movimentações processuais inócuas ou meramente protelatórias.
Com efeito, se a exequente não possui meios financeiros para viabilizar o transporte dos bens atualmente penhorados ao leiloeiro, não se vislumbra, ao menos neste momento, como logrará êxito na realização do leilão de novos bens, igualmente localizados na posse do executado, e sujeitos à mesma logística de remoção.
Assim, para que se possa analisar adequadamente o pedido de nova diligência de penhora, intime-se a exequente a: 1) Comprovar com documentos, fotos ou vídeos a existência dos bens indicados no ID nº. 224547317, sobre os quais pretende a penhora e avaliação; 2) Esclarecer qual a diferença prática entre os bens anteriormente penhorados e os ora indicados, demonstrando por que estes seriam mais aptos à satisfação do crédito exequendo; 3) Informar de forma concreta como pretende viabilizar a efetivação da penhora e a realização do posterior leilão, superando os óbices anteriormente apontados por ela mesma; Prazo; 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de nova penhora, por inviabilidade prática da medida. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:13
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA - CPF: *57.***.*88-72 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:39
Deferido o pedido de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA - CPF: *57.***.*88-72 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:16
Outras decisões
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12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 15:21
Processo Desarquivado
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12/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712190-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA REU: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em face de REU: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 208709157, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Importa salientar que o tratamento a que se submeteu a autora tem natureza estética, traduzindo-se, portanto, em dever de resultado por parte das empresas ré, atraindo, pois, a responsabilidade civil objetiva em relação aos danos experimentados por aquela.
O art. 14, §1º,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados os consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Desse modo, demonstrado que a empresa requerida efetivamente prestou serviços estéticos e que o resultado foi divergente do prometido, conforme fotos e conversas entre as partes: Ids 205587320 a 205587341, deve a ré se responsabilizar pelos danos causados à autora.
Quanto aos danos materiais, cabível a restituição do valor pago pelo procedimento estético, na quantia de R$ 2.780,00 (Ids 205587314, 205587317 e 205587318), ante a falha na prestação de serviços pelo réu.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, ante a ausência de impugnação pelo réu, mostra-se cabível no presente caso, isso porque as fotografias anexadas aos autos mostram uma pequena deformação na boca da parte autora apta a ofender sua dignidade, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, gerando evidentes constrangimentos e prejuízos no convívio social à requerente.
Assim, devidamente comprovados os danos morais pela autora, o quantum indenizatório para reparação desses danos deve ter caráter compensatório e pedagógico, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:41
Outras decisões
-
11/08/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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