TJDFT - 0741350-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MADRONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/06/2025 17:11
Prejudicado o recurso PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE)
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26/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MADRONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, preservando fundos partidários e eleitorais, devido ao inadimplemento da penhora mensal de 10% do faturamento referente a meses anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não considerar que o embargante estaria agindo com boa-fé objetiva ao deixar de cumprir a penhora de faturamento; (ii) não se manifestar sobre o artigo 3º, §3º do CPC, desestimulando a solução extrajudicial de conflitos; e (iii) não tratar da alegada ilegitimidade da sociedade de advogados para, em nome próprio, requerer a penhora contra o embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou, de forma clara e expressa, as questões suscitadas, especialmente ao analisar o descumprimento da penhora de faturamento e a validade da ordem de penhora via SISBAJUD, manifestando-se sobre a expectativa de homologação de acordo e concluindo que tal fundamento não seria suficiente para justificar o descumprimento das obrigações processuais. 4.
Não há omissão quanto ao estímulo à solução consensual de conflitos, tendo o acórdão reconhecido a possibilidade de acordo entre as partes, mas destacado que a mera expectativa de homologação não constitui fundamento suficiente para descumprir ordens judiciais vigentes, especialmente quando o instrumento sequer foi homologado. 5.
O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é de que o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 3º, §3º; 5º; 805; CC, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 23/2/2022. -
03/04/2025 13:14
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MADRONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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20/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/11/2024 17:55
Desentranhado o documento
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MADRONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741350-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES AGRAVADO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA, MADRONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E S P A C H O O pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento foi devidamente apreciado e indeferido, razão por que ratifico seus fundamentos (ID 64564437).
Apesar disso, a parte agravante noticiou o deferimento de tutela provisória, em sede de Recurso Especial, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença na origem (ID 64604874).
Diante disso, intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 06:34
Recebidos os autos
-
29/09/2024 06:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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28/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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