TJDFT - 0721094-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:54
Deferido o pedido de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO - CPF: *76.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721094-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO EXECUTADO: SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO A exequente (Iranilda Ferreira Gonçalves Brandão), em petição de ID nº. 237076517, requer a pesquisa e bloqueio de bens, via sistemas Sisbajud e Renajud, direcionadas às filiais da empresa executada (Saúde e Vida Indústria e Comércio Ltda.).
Decido.
A parte exequente apresentou documentação que comprova a existência de 10 (dez) filiais ativas vinculadas à empresa executada, todas com a mesma raiz de CNPJ nº. 23.700.348, evidenciando, portanto, que compõem uma única pessoa jurídica.
Diante disso, é plenamente cabível a penhora de ativos financeiros de qualquer das filiais, ainda que não mencionadas na fase de conhecimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº. 614, no qual se decidiu que “a diferença de registros não afasta a unidade patrimonial” e, assim, “a filial pode responder por dívida da matriz”.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vem aplicando tal entendimento de forma ampla, inclusive a obrigações de natureza não tributária.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDAS DA MATRIZ.
PENHORA DE ATIVOS DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 614, estabeleceu importantes balizas sobre a existência ou não de autonomia patrimonial da filial, a fim de viabilizar a penhora de ativos financeiros em decorrência de dívidas da matriz.
Na oportunidade, considerou-se que a diferença de registros não afasta a unidade patrimonial.
Em consequência, a filial pode responder por dívida da matriz. (...) "apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de Justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz. (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, julgado em 10/08/2022, DJE: 30/08/2022).
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1859650, 07096156420248070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, julgado em 08/05/2024, DJE: 20/05/2024).
Dessa forma, entendo ser possível a efetivação da diligência de penhora, via sistema Sisbajud.
Por outro lado, a pesquisa e bloqueio de automóveis, via sistema Renajud, em endereços situados fora do Distrito Federal e de suas comarcas contíguas, não pode ser acolhido, pois tal medida esbarra nos limites objetivos e operacionais do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº. 9.099/95, cujo artigo 2º. estabelece como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual; princípios esses incompatíveis com a complexidade e morosidade inerentes à expedição e processamento de cartas precatórias que envolvem atos constritivos como penhora, avaliação e, eventualmente, alienação judicial de bens.
Cumpre salientar que o pedido não se limita a um ato isolado e pontual.
Pelo contrário, a medida pleiteada importaria na instauração de um procedimento executivo completo em outro juízo, o que acarreta multiplicidade de atos processuais, dependentes de decisões do juízo deprecado, como bem ressalta o artigo 845, § 2º. do Código de Processo Civil (CPC).
Tal dinâmica rompe a lógica procedimental célere e concentrada que caracteriza os Juizados Especiais Cíveis, subvertendo sua razão de ser.
Ademais, o parágrafo único do artigo 516 do CPC faculta ao exequente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução, cabendo-lhe manejar o cumprimento de sentença diretamente naquele foro, caso pretenda a constrição de bens situados fora da jurisdição deste Juízo Especial.
O sistema legal, portanto, oferece caminho apropriado, sem que seja necessário violar as balizas legais dos Juizados Especiais Cíveis.
Por tais razões, a expedição da carta precatória para penhora e avaliação, fora da área de competência territorial deste Juizado, mostra-se inviável e inadequada no presente rito.
Diante do exposto, defiro a realização de diligência de pesquisa e bloqueio de valores, via Sisbajud, inclusive com reiteração automática por meio do mecanismo “teimosinha” pelo prazo de 10 (dez) dias, em nome da empresa executada e suas filiais, todas sob o CNPJ base nº. 23.700.348, até o limite da dívida atualizada constante da planilha de ID nº. 237076518, intimando os interessados.
Indefiro, contudo, o pedido de diligência via Renajud nos endereços fora da competência territorial deste Juizado, nos termos já fundamentados acima.
Restando infrutífera a diligência via Sisbajud, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença possuem natureza real e, não sendo encontrados bens penhoráveis, não subsiste razão para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:08
Deferido em parte o pedido de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO - CPF: *76.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721094-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO EXECUTADO: SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente (Iranilda) indica no ID nº. 233631514 - pág. 3, endereços alternativos onde supostamente funcionariam estabelecimentos vinculados à empresa executada (Saúde e Vida Indústria e Comércio Ltda.).
Contudo, não há nos autos comprovação quanto à natureza jurídica de tais estabelecimentos, se seriam filiais sob o mesmo CNPJ raiz, filiais autônomas com personalidades jurídicas distintas, ou ainda, unidades franqueadas.
Nesse sentido, é imprescindível elucidar a vinculação societária ou contratual entre os referidos estabelecimentos e a empresa executada para fins de eventual redirecionamento da execução.
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente: 1) Se os estabelecimentos indicados no ID nº. 233631514 – pág. 3, são filiais da empresa executada, sob o mesmo CNPJ raiz; ou, se são pessoas jurídicas distintas, com CNPJs próprios, indicando inclusive seus respectivos números de inscrição; ou, ainda, se trata-se de franquias, especificando os vínculos contratuais com a empresa executada, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito; 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra os referidos estabelecimentos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:18
Outras decisões
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25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721094-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO EXECUTADO: SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema INFOJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer os requerimentos que entende cabíveis, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2025 14:15:56. -
22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:22
Deferido em parte o pedido de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO - CPF: *76.***.*75-34 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:27
Outras decisões
-
24/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO em 21/01/2025 23:59.
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22/12/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 06:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:07
Indeferido o pedido de IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO - CPF: *76.***.*75-34 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721094-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILDA FERREIRA GONCALVES BRANDAO REQUERIDO: SAUDE E VIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS REVELADORES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a distinção entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos objetivos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é indispensável a alegação demonstração de fatos concretos que evidenciem o uso intencional da pessoa jurídica para fins ilícitos (desvio de finalidade) ou a efetiva ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica (confusão patrimonial), nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
III.
O inadimplemento obrigacional e o esgotamento patrimonial da empresa executada, sem a comprovação de fatos reveladores do uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária, não se enquadram na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1865632, 07305437020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, INDEFIRO, por ora, a inclusão de Carlos Henrique da Silva no polo passivo da demanda.
Exclua-se do polo passivo da demanda Carlos Henrique da Silva, CPF *54.***.*10-00.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:01
Outras decisões
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03/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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