TJDFT - 0788925-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:45:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:09
Outras decisões
-
05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:50
Publicado Ata em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerirmento de ID 241477179, tendo em vista já ter se operado a preclusão acerca da decisão que deferiu a oitiva das testemunhas arroladas.
De qualquer modo, esclareço que o depoimento pessoal se trata de meio de prova voltado a obter da parte contrária eventual confissão sobre os fatos narrados, sendo assim incabível o requerimento em apreço, qual seja, a própria parte requerer seu depoimento.
No mais, aguarde-se o prazo reservado para apresentação das alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 12:51:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:38
Outras decisões
-
02/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 18:58
Outras decisões
-
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:52
Publicado Ata em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Segue o link da Audiência de Instrução designada para ocorrer no dia 2 de julho de 2025 (quarta-feira), às 14h30, por meio de videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0YjM1YjAtNGVlNi00Mzg0LWIyNTItOTJhNzc5ODQyNmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b6557e9d-a294-48a6-8d72-c9076aaeab52%22%7d Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:35:31.
SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor -
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 17:28
Outras decisões
-
14/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:55
Outras decisões
-
14/05/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:25
Outras decisões
-
13/05/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Outras decisões
-
31/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:21
Outras decisões
-
19/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de juízo de retratação, mantenho as decisões de id’s 220329389 e 225379827 por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido da parte autora de id 221760950, indefiro-o, tendo vista que já foi concedido às partes prazo para especificação de provas e que o feito já foi devidamente saneado, id 221330916.
Considerando a informação de id 226946842, de que não houve o cumprimento da tutela de urgência, intime-se o Distrito Federal a comprovar nos autos o cumprimento da determinação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de consolidação da multa fixada no id 225379827 e cominação de nova multa.
Em seguida, remetam-se os autos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:48:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:06
Outras decisões
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Extrai-se da manifestação apresentada pela parte autora no Id 225315968 que a decisão prolatada no Id 220329389 não foi cumprida pelo réu, na medida em que no primeiro dia de aula à demandante não teria sido disponibilizado profissional responsável por ministrar a medicação que lhe fora prescrita.
No mesmo sentido, das informações prestadas pelo réu, no Id 225338343, emerge que tratativas vêm sendo implementadas no intuito de promover o cumprimento da determinação, no entanto, não se constata que a ordem tenha sido até o momento efetivada.
Com efeito, a despeito das dificuldades elencadas pelo réu, fato é que a autora detém o direito fundamental de retomar as aulas e fazer uso da medicação necessária, tudo já sopesado por ocasião da Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência postulada.
Destarte, intime-se o réu para que, no prazo de 2 (dois) dias, comprove o cumprimento da Decisão prolatada no Id 220329389.
Fica advertido de que o descumprimento ensejará a aplicação de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia seguinte ao término do presente prazo, limitado o importe a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem-se, sucessivamente, a autora e o Ministério Público para manifestação.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 18:22:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213375037 Petição Inicial Petição Inicial 24100323205371300000194609001 213375038 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento 24100323205516000000194609002 213375040 DOC PESSOAL SRA HOSHIHANA Documento de Identificação 24100323205636300000194609004 213375044 DOC PESSOAL FILHA DA SRA HOSHIHANA Documento de Identificação 24100323205748100000194609008 213376847 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24100323205870700000194609010 213376848 relatórios médicos Anexos da petição inicial 24100323205995700000194609011 213376849 Portaria Conjunta 19 de 23_11_2017 Anexos da petição inicial 24100323210109500000194609012 213376850 carta para a Regional de Ensino Anexos da petição inicial 24100323210230600000194609013 213376851 Ata da reunião - Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante Anexos da petição inicial 24100323210383500000194609014 213376853 Documento SEI Anexos da petição inicial 24100323210581200000194609016 213376854 Registro Ouvidoria Anexos da petição inicial 24100323210752000000194609017 213376855 Conversa professora sala de recursos 2 Anexos da petição inicial 24100323210893500000194609018 213436842 Decisão Decisão 24100415543752500000194666586 213654148 Decisão Decisão 24100716435298000000194836572 213654148 Decisão Decisão 24100716435298000000194836572 213874625 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902360005900000195052316 214759982 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24101618522460700000195834165 215244143 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102122335056500000196263498 215245445 Declaração de Hipossuficiência Econômica Declaração de Hipossuficiência 24102122335204200000196263500 215245447 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24102122335260100000196263502 215245450 Contracheque Anexo 24102122335305400000196263505 215245451 Gastos medicação Anexo 24102122335423500000196263506 215245452 Gastos alimentação Anexo 24102122335589400000196263507 215245453 Conta telefone Anexo 24102122335744000000196263508 215245454 Conta condomínio Anexo 24102122335862300000196263509 215245455 Conta internet Anexo 24102122335986300000196263510 215245456 Conta canabidiol Anexo 24102122340187300000196263511 215245457 Consórcio para aquisição de veículo.
Anexo 24102122340308600000196263512 215245458 Fatura cartão Anexo 24102122340447600000196263513 215245459 NU_138450399_01OUT2024_13OUT2024 extrato Anexo 24102122340574600000196263514 215245460 Extrato Banco do Brasil AGO Anexo 24102122340694200000196263515 215245461 Extrato Banco do Brasil SET Anexo 24102122340809800000196263516 215245462 Extrato Banco do Brasil OUT Anexo 24102122340925500000196263517 215539168 Decisão Decisão 24102322150710800000196347725 215539168 Decisão Decisão 24102322150710800000196347725 215559054 Certidão Certidão 24102408441067700000196542298 215699375 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102502301654000000196666216 215819449 Petição Petição 24102519233876500000196770360 216632002 Petição Petição 24110513020343400000197498097 216632006 IMG-cabeça sem os cabelos Anexo 24110513020453000000197498100 216632010 NOVA RECEITA MÉDICA Anexo 24110513020556800000197498104 216632012 VID-20241028-WA0125 Anexo 24110513020665200000197498105 216760915 Decisão Decisão 24110613552539900000197620553 216760915 Decisão Decisão 24110613552539900000197620553 217039645 Petição Petição 24110721354057000000197857136 217053549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110802313896100000197870340 217963664 Contestação Contestação 24111815543204100000198671840 217963667 Doc. 02 - Informações SEE - Yoshihanna Outros Documentos 24111815543372100000198671843 217963676 Doc. 01 - Informações SEE - Yoshihanna Outros Documentos 24111815543489900000198671852 218002830 Certidão Certidão 24111817592058600000198703894 218002830 Certidão Certidão 24111817592058600000198703894 218222498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112002524498600000198880239 219950625 Réplica Réplica 24120523552683400000200400165 219977428 Certidão Certidão 24120611330188800000200425611 219977428 Certidão Certidão 24120611330188800000200425611 220099922 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 24120709442384200000200532959 220227736 Decisão Decisão 24120917144617300000200647328 220227736 Decisão Decisão 24120917144617300000200647328 220298202 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002415683200000200709393 220317292 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121011010200500000200726670 220329389 Decisão Decisão 24121113494744700000200738853 220329389 Decisão Decisão 24121113494744700000200738853 220510932 Certidão Certidão 24121114240402700000200893559 220510932 Certidão Certidão 24121114240402700000200893559 220586866 Mandado Mandado 24121119341838200000200960900 220586866 Mandado Mandado 24121119341838200000200960900 220618578 Petição Petição 24121207365713400000200987680 220695768 Diligência Diligência 24121216122449700000201052117 220768010 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121302344369100000201117801 220745366 Certidão Certidão 24121317544528000000201096504 220891022 Petição Petição 24121319140251600000201226815 221011888 Decisão Decisão 24121614032997900000201295633 221011888 Decisão Decisão 24121614032997900000201295633 221063375 Certidão Certidão 24121616395831600000201380985 221143280 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121709531632500000201451616 221330916 Decisão Decisão 24121813261679500000201612720 221330916 Decisão Decisão 24121813261679500000201612720 221383268 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24121816111044900000201663409 221642599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002295486500000201892140 221760950 Especificação de Provas Especificação de Provas 24122400100729300000202001162 221760951 Laudo RECENTE Documento de Comprovação 24122400100853200000202001163 225219853 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25020808372735200000205044244 225219854 Print conversa servidor escola Anexo 25020808372762900000205044245 225302606 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25021014540422100000205117121 225315968 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25021014575255900000205130314 225338340 Petição Petição 25021016122226300000205149831 225338343 Doc. 01 - Informações SEE - Yoshihanna Haysa - 02 Outros Documentos 25021016122359500000205149834 -
11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:39
Outras decisões
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência deduzido por YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES e L.
M.
D.
A, representada por sua genitora, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu, por meio da escola em que a menor estuda, a ministrar a essa os medicamentos CLOROPROMAZINA e CLONIDINA, no horário de 16h00, haja vista que a dose, de cada qual, é agendada para que ocorra diariamente em período no qual a criança se encontra na escola, no turno vespertino, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se o DF deve ser obrigado à obrigação de fazer em evidência, bem como ao dever de pagar indenização por dano moral.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que a prova oral esclarecerá a questão em discussão.
Destarte, defiro a produção da prova oral requerida pelas Autoras, no Id 213375037 - Pág. 24, bem como a requerida pelo DF.
Fica o DF intimado a colacionar aos autos o rol de testemunhas, em número máximo de três, no prazo de dez dias.
Juntado o rol de testemunhas pelo DF, intimem-se as Autoras a tomar ciência e remetam-se os autos para designação de Audiência de Instrução.
Intimem-se o MPDFT acerca dessa decisão e para comparecer à audiência. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:03
Outras decisões
-
16/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES, L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência deduzido por YOSHIHANNA HAYSA DIAS FERNANDES e L.
M.
D.
A, representada por sua genitora, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de compelir o réu, por meio da escola em que a menor estuda, a ministrar a essa os medicamentos CLOROPROMAZINA e CLONIDINA, no horário de 16h00, haja vista que tal dose, de cada qual, é agendada para que ocorra diariamente em período no qual a criança se encontra na escola, no turno vespertino.
Requer a concessão de tutela de urgência nesses termos a fim de que a menor retorne à escola, bem como que se forneça ao Juízo as imagens entre 13h30 e 14h do dia 14 de agosto de 2024, a fim de comprovar fatos ocorridos na entrada da escola.
A fim de melhor avaliar os requisitos para a concessão da tutela pretendida, foi determinada a intimação do Distrito Federal para manifestação, id 215340646.
O Distrito Federal apresentou contestação no id 217963664.
Alega que a educação de L.M.D.A é um direito subjetivo, ou seja, o estado tem o dever de disponibilizar, mas em contrapartida, os responsáveis tem o dever de cumprir a sua parte, qual seja, conduzir a criança à escola, acompanhar seu desenvolvimento, suprir-lhe as necessidades, neste caso, ministrar a medicação e conduzi-la às terapias e atendimentos regularmente.
Destaca que a EC02 RF 02 reafirma sua posição de não ministrar a medicação a L.M.D.A, nem a qualquer outra criança, pois atende (50) cinquenta alunos na condição de TEA e outras neuro divergências, de modo que acolher a este pleito, além dos riscos inerente às interações medicamentosas e suas consequências, constitui-se em precedente para que seja a instituição de ensino obrigada a ministrar medicação a outros alunos, em total afronta às atribuições dos professores e servidores da educação.
Réplica apresentada em id 219950625.
Pedido para apreciação da tutela inicialmente postulada, id 220099922.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou pela concessão parcial da tutela provisória, id 220317292. É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, além da reversibilidade da tutela.
Passo a examinar a postulação antecipatória formulada pela parte autora e, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência.
Em uma análise superficial da demanda, verifico que as autoras pleiteiam que o réu seja compelido, por intermédio da escola, a ministrar medicamentos à menor, segunda autora, conforme prescrição médica, cujo uso é de extrema importância para o tratamento do transtorno que lhe acomete.
A educação, direito social previsto no caput do artigo 6º da CRFB/88, possui relevante papel na formação do indivíduo-cidadão, na medida em que constitui o instrumento necessário à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, despida de pobreza e marginalização, mostrando-se, por isso, intimamente ligado aos objetivos fundamentais da República, conforme artigo 3º, incisos I e III, da CRFB/88, e aos fundamentos do nosso Estado de Direito, consoante artigo 1º, inciso II, também da Constituição.
Dada sua importância, reservou o constituinte originário Capítulo específico para o tema da educação nos artigos 206 ao 214 da Constituição da República, estipulando a necessidade de respeito à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, tudo conforme artigo 206, inciso I, da Carta Magna.
Já a Portaria Conjunta nº 19, de 23 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado de Educação, normatiza a administração de medicamentos de uso oral, nasal, oftalmológico, otológico, tópico e injetável, nas Unidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal: Art. 1º Os estudantes da Rede Pública de Ensino do DF serão medicados nas Unidades de Ensino somente nos casos em que seja imprescindível a administração do medicamento em horário escolar, mediante receitas/prescrições de profissional médico ou dentista, contendo o nome do aluno, a dosagem do medicamento, a forma e o horário de aplicação.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de administração dos medicamentos no domicílio, tal procedimento será realizado na Unidade de Ensino, com o auxílio dos profissionais de educação devidamente treinados, somente mediante autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais, permitindo a administração desse(s) medicamento(s). (...) Art. 4º As Unidades de Ensino somente poderão manter em suas dependências os medicamentos destinados aos estudantes com necessidade de tratamento, devidamente comprovada por meio de receita/prescrição médica, ou odontológica, e mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis, contendo data e assinatura.
Art. 5º Aos pais ou responsáveis pelos estudantes matriculados nas Unidades de Ensino compete: I - Apresentar receita/prescrição médica ou odontológica e uma autorização por escrito, datada e assinada, com a definição do horário para administração do medicamento, a fim de que os profissionais da educação possam administrá-lo adequadamente; Art. 6º À Secretaria de Estado de Educação compete: I - Disponibilizar profissionais voluntários da educação para treinamento em Unidade Básica de Saúde, com vistas à realização dos seguintes procedimentos: a) Administrar medicamentos aos estudantes matriculados na rede pública de ensino do DF, mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis, devidamente datada e assinada, com a receita/prescrição médica ou odontológica. b) Observar os seguintes itens na receita/prescrição médica ou odontológica e na autorização dos pais ou responsáveis: nome do estudante; nome do medicamento; carimbo do prescritor (Médico ou Dentista), contendo nome legível e número do registro no respectivo Conselho Profissional; posologia/dosagem; horário para administração do medicamento e validade da Prescrição Médica; No caso específico dos autos, a parte autora possui 08 anos e, conforme atestam os Laudos Médicos acostados aos autos, Id 213376848, necessita de tratamento diferenciado, de modo que possa manter a continuidade do tratamento necessário à preservação de sua saúde, em ambiente escolar, a fim de exerça o seu direito fundamental de acesso à educação.
Desse modo, conforme a legislação supracitada, resta demonstrada a probabilidade do direito da segunda autora, bem como evidenciado o perigo de dano, conquanto, diante da negativa da instituição em ministrar as medicações, a menor se vê impedida de frequentar a escola.
Lado outro, com relação ao pedido de exibição de provas, não se verificam os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, mormente considerando que não guardam relação com a demanda e em nada colaboram para o deslinde do feito, como bem ressaltado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que adote as providências cabíveis, a fim de que sejam administrados à segunda autora, nos horários em que estiver na escola, os medicamentos CLOROPROMAZINA e CLONIDINA, na forma prescrita na receita médica de id 216632010, ou que venha a prescrever o médico responsável, de modo a ajustar a medicação da criança.
Intime-se com urgência para cumprimento da medida, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:14
Outras decisões
-
09/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:55
Outras decisões
-
06/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788925-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
H.
D.
F., L.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: Y.
H.
D.
F.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO D.
F. (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: D.
F.
Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Retire-se o sigilo atribuído aos autos, considerando que não há fundamento legal para sua manutenção.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência deduzido por Y.
H.
D.
F. e L.
M.
D.
A, representada por sua genitora, em desfavor do D.
F., com o objetivo de compelir o réu, por meio da escola em que a menor estuda, a ministrar-lhe os medicamentos CLOROPROMAZINA e CLONIDINA, no horário de 16h00, haja vista que tal dose, de cada qual, é agendada para que ocorra diariamente em período no qual a criança se encontra na escola, no turno vespertino.
Narra a primeira requerente que é mãe da menor L.
M.
D.
A, que se encontra regularmente matriculada na Escola Classe 02 do Riacho Fundo 2, no turno vespertino, e possui o diagnóstico de TEA (nível 2), entre outros transtornos globais do desenvolvimento.
Verbera que, para o tratamento da filha, faz-se necessário o uso de medicamento em gotas e comprimidos por via oral, conforme prescrição médica.
Aponta que a Diretora da referida escola, apesar de possuir sua autorização expressa para a administração de medicamento, se recusa a fornecer o tratamento necessário, alegando questões administrativas, prejudicando, assim, o direito da menor de freqüentar a escola.
Relata que a Diretora já havia ministrado a medicação anteriormente, mas, por conta de um conflito entre elas, essa a informou que não mais iria ministrar medicação.
Aduz que a menor necessita do fármaco CLOROPROMAZINA diariamente, o que se consubstancia no fornecimento de 22 (vinte e duas gotas) às 8h, às 12h, às 16h e uma dose maior às 20h.
Alega que o único momento em que precisa do apoio da escola é para o horário das 16h.
O mesmo ocorre com o fármaco CLONIDINA, em comprimidos.
Contudo, a escola argumenta que “não há pessoal especializado na escola” para ministrar medicamentos.
Informa que já houve tentativa de alterar os horários em que devam ser ministrados os remédios ou mesmo de "pular" a dose marcada para 16h00, porém a menor não respondeu bem ao tratamento nesses formatos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Requerido que, por intermédio da escola, ministre o medicamento à aluna, a fim de que els retorne à escola, bem como que se forneçam as imagens entre 13h30 e 14h do dia 14 de agosto de 2024, a fim de comprovar fatos ocorridos na entrada da escola. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante dos fatos deduzidos na inicial, aconselha a prudência ouvir-se primeiramente o réu antes de decidir a respeito da medida liminar exorada, a fim de que decline os motivos de eventual resistência no cumprimento do contido na Portaria Conjunta nº 19, de 23 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado de Educação, que normatiza a administração de medicamentos de uso oral, nasal, oftalmológico, otológico, tópico e injetável, nas Unidades da Rede Pública de Ensino do D.
F., desde que munido o profissional de autorização dos pais e/ou responsáveis.
Assim, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação do réu no prazo de 5 dias.
Intime-se-o para tanto. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 16:06:20. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213375037 Petição Inicial Petição Inicial 24100323205371300000194609001 213375038 PROCURAÇÃO ASS Procuração/Substabelecimento 24100323205516000000194609002 213375040 DOC PESSOAL SRA HOSHIHANA Documento de Identificação 24100323205636300000194609004 213375044 DOC PESSOAL FILHA DA SRA HOSHIHANA Documento de Identificação 24100323205748100000194609008 213376847 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24100323205870700000194609010 213376848 relatórios médicos Anexos da petição inicial 24100323205995700000194609011 213376849 Portaria Conjunta 19 de 23_11_2017 Anexos da petição inicial 24100323210109500000194609012 213376850 carta para a Regional de Ensino Anexos da petição inicial 24100323210230600000194609013 213376851 Ata da reunião - Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante Anexos da petição inicial 24100323210383500000194609014 213376853 Documento SEI Anexos da petição inicial 24100323210581200000194609016 213376854 Registro Ouvidoria Anexos da petição inicial 24100323210752000000194609017 213376855 Conversa professora sala de recursos 2 Anexos da petição inicial 24100323210893500000194609018 213436842 Decisão Decisão 24100415543752500000194666586 213654148 Decisão Decisão 24100716435298000000194836572 213654148 Decisão Decisão 24100716435298000000194836572 213874625 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902360005900000195052316 214759982 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24101618522460700000195834165 215244143 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102122335056500000196263498 215245445 Declaração de Hipossuficiência Econômica Declaração de Hipossuficiência 24102122335204200000196263500 215245447 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24102122335260100000196263502 215245450 Contracheque Anexo 24102122335305400000196263505 215245451 Gastos medicação Anexo 24102122335423500000196263506 215245452 Gastos alimentação Anexo 24102122335589400000196263507 215245453 Conta telefone Anexo 24102122335744000000196263508 215245454 Conta condomínio Anexo 24102122335862300000196263509 215245455 Conta internet Anexo 24102122335986300000196263510 215245456 Conta canabidiol Anexo 24102122340187300000196263511 215245457 Consórcio para aquisição de veículo.
Anexo 24102122340308600000196263512 215245458 Fatura cartão Anexo 24102122340447600000196263513 215245459 NU_138450399_01OUT2024_13OUT2024 extrato Anexo 24102122340574600000196263514 215245460 Extrato Banco do Brasil AGO Anexo 24102122340694200000196263515 215245461 Extrato Banco do Brasil SET Anexo 24102122340809800000196263516 215245462 Extrato Banco do Brasil OUT Anexo 24102122340925500000196263517 -
23/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:15
Outras decisões
-
22/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2024 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:54
Declarada incompetência
-
03/10/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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