TJDFT - 0706546-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à uma das varas da Justiça Federal
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706546-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA ALVES MOREIRA REVEL: ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para que a ré seja compelida a emitir o diploma de conclusão do curso de administração, bacharelado concluído em 19/12/2020, com colação de grau em 24/06/2021, sob matrícula nº 11601835, que alega ter cursado junto à FACULDADE JK MICHELANGELO, campus Gama.
Afirma que a requerida sucedeu a instituição de ensino e se comprometeu a emitir o diploma, mas manteve-se inerte.
A parte ré foi regularmente citada (ID 169190755), mas não compareceu à audiência (ID 172122183) e deixou transcorrer em branco o prazo para defesa (ID 175656169).
Saneador no ID 189923093.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O C.
STF, no julgamento do RE 1304964, firmou o entendimento (Tema 1.154 da Repercussão Geral) pela competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Esse também é o entendimento do C.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma.
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) No mesmo sentido, já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As instituições de ensino superior, ainda que mantidas pela iniciativa privada, integram o Sistema Federal de Ensino, conforme disposição expressa do artigo 16, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1154), adotou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 3.
Nos termos do preceituado no art. 927, Inc.
III, do Código de Processo Civil e; em observância ao elencado precedente qualificado oriundo do STF, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1861109, 07537908020238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, na forma do art. 64, §1º e §3°, do CPC.
Desta feita, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, face à competência da Justiça Federal, na forma do art. 64, §1º e §3° do CPC.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos à Justiça Federal, com as homenagens deste Juízo.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:31
Declarada incompetência
-
30/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:26
Decretada a revelia
-
18/03/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706546-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA ALVES MOREIRA REQUERIDO: ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, informando desinteresse na produção de novas provas, mas apresentou arquivo de áudio ao ID 176005187.
A respeito do documento novo, oportunizo a manifestação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/09/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 18:39
Decorrido prazo de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706546-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA ALVES MOREIRA REQUERIDO: ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/09/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 31 de julho de 2023 16:24:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:03
Outras decisões
-
07/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703352-23.2023.8.07.0009
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Hermes Silva Marques da Costa
Advogado: Bruno de Carvalho Galiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 18:13
Processo nº 0710439-79.2022.8.07.0004
Tiago Pereira de Souza
M.i. Revestimentos LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 15:59
Processo nº 0706835-71.2017.8.07.0009
Remo de Oliveira
Gabriele Rodrigues da Silva
Advogado: Perpetua da Guia Costa Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 20:33
Processo nº 0702958-28.2023.8.07.0005
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Diene Quelen Guedes Mascarenhas
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 12:13
Processo nº 0718543-12.2022.8.07.0020
Maria da Conceicao Araujo de Melo
Vanda Vieira de Alencar
Advogado: Alessandro Lima Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 16:32