TJDFT - 0789800-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789800-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROBERTO PAMPOLHA MENDES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pede, em inicial, que “seja determinado ao(s) réu(s) que forneça(m) os processos administrativos e os documentos SEI nº 142608494, 142609572, 142603160 e o Processo SEI nº 04012-00002136/2022-62, de que trata o Despacho Doc.
SEI/GDF nº 142601901.” Não obstante, o e.
TJDFT vem reiteradamente se manifestado no sentido de ser ônus do autor providenciar juntada dos documentos que comprovam seu direito, exceto em casos em que haja requerimento feito e negado, ou que a resposta supere o prazo de 30 dias.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TEMA 1.109 DO STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTRIBUÍDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial em face da ausência de provas.
Em seu recurso, alega que a declaração de débitos em aberto emitida pelo GDF foi juntada tempestivamente nos autos indicando que há valores a receber referentes aos exercícios financeiros de 2006 e 2019, razão pela qual requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60607600) e com preparo regular (ID 60607601 - Pág. 2 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 60607603). 3.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 4.
No caso, em 19/01/2024 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 3.620,68 referente ao exercício de 2019 e o valor de R$ 677,53 referente ao exercício de 2006, conforme declaração de ID 60607594 - Pág. 4. 5.
No que toca ao valor de R$ 677,53, referente ao exercício de 2006, cabia à autora demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança do crédito salarial pleiteado. 6.
Ressalte-se que a declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 7.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 8.
Já com relação ao valor de R$ 3.620,68, referente ao exercício de 2019, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que os valores são devidos, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 02/09/2022 (ID 60607577 - Pág. 3), com início do processo administrativo (ID 60607577 - Pág. 15) antes do decurso do prazo prescricional, tendo o condão de suspender o curso da prescrição. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de prescrição reconhecida parcialmente.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.620,68 (três mil seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), a título de débitos de exercícios findos, com correção monetária pelo IPCA-E do vencimento até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, uma única vez, já que abrange os juros e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021).
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894441, 0742006-58.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no PJe: 01/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsps 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia tácita à prescrição. 7.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
Acolhida a prejudicial de prescrição.
II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 8.
Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2005 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é demonstrativo de débito emitido em 2.8.2023 (ID 58952152), quando já prescrita a pretensão. 9.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 11.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Acórdão 1885806, 0752645-38.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no PJe: 11/07/2024.) Conclui-se, portanto, que é ônus da parte autora trazer aos autos os documentos que comprovem seu direito.
Desta forma, emende-se a inicial para juntar os documentos aqui citados, ou comprovar seu requerimento e eventual negativa ou atraso injustificado, de mais de 30 dias, no atendimento pelo ente público.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 18:34:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/10/2024 22:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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