TJDFT - 0719042-92.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719042-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ZAIDEN FILHO EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, JOANA GARCIA BICALHO DIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito, nos moldes do certificado em id. 236269898.
Colhe-se, de todo o processado, que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não foram localizados quaisquer bens de titularidade da parte executada.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, considerando que a pretensão versaria exclusivamente sobre verbas sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
De acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDEMAR ZAIDEN FILHO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:05
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS - CPF: *91.***.*60-06 (EXECUTADO), MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS - CPF: *87.***.*57-68 (EXECUTADO), LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *09.***.*48-72 (EXECUTADO), JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *36.***.*28-15
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719042-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ZAIDEN FILHO EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, JOANA GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 229965200 e id. 231243326/231243329.
Defiro o pedido de penhora de eventuais créditos dos executados JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, JOÃO PAULO GARCIA BICALHO DIAS e JOANA GARCIA BICALHO DIAS junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, no rosto dos autos de número 0030568-68.2016.8.07.0001, até o limite de R$ 1.987.385,60 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em benefício da parte credora VALDEMAR ZAIDEN FILHO, conforme o requerido.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:17
Deferido o pedido de VALDEMAR ZAIDEN FILHO - CPF: *51.***.*85-00 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 06:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:41
Deferido o pedido de VALDEMAR ZAIDEN FILHO - CPF: *51.***.*85-00 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de VALDEMAR ZAIDEN FILHO - CPF: *51.***.*85-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:41
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *36.***.*28-15 (EXECUTADO), MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS - CPF: *87.***.*57-68 (EXECUTADO), LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *09.***.*48-72 (EXECUTADO), JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS - CPF: 477.745.4
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719042-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR ZAIDEN FILHO EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, JOANA GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Deferido o pedido de VALDEMAR ZAIDEN FILHO - CPF: *51.***.*85-00 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2022 01:52
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/03/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2019 03:51
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 20:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 04:32
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2019 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2019 03:37
Publicado Sentença em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 01:18
Recebidos os autos
-
30/01/2019 01:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2019 15:29
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:29
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:35
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:35
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 22/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/01/2019 17:15
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *36.***.*28-15 (AUTOR), MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS - CPF: *87.***.*57-68 (AUTOR), LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS - CPF: *09.***.*48-72 (AUTOR), JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS - CPF: *77.***.*41-87 (AUTOR
-
23/01/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 15:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 19/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 18:59
Desentranhamento de documento (ID: 26547610 - João Paulo e Joana - Réplica)
-
11/12/2018 17:30
Recebidos os autos
-
11/12/2018 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/12/2018 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2018 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2018 14:46
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:46
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 05/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 03:39
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 11:24
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 23:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 23:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 04:03
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2018 18:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 18:25
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 15:55
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 15:55
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 15:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 23/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2018.
-
13/07/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2018 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 17:54
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/07/2018 10:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 20:36
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2018 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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