TJDFT - 0788101-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:26
Homologada a Transação
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25/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/11/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 00:20
Deferido o pedido de CECILIA MAIA DA SILVA - CPF: *07.***.*95-38 (REQUERENTE).
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23/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788101-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MAIA DA SILVA REQUERIDO: MARISTELA DO AMARAL PESSOA, VIER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus procedam à imediata substituição do vidro alocado no apartamento da requerente, sob o argumento de que, em junho de 2023, a peça foi danificada durante as obras realizadas pela construtora requerida no prédio onde a primeira ré ocupa a função de síndica.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo da presente decisão, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, intime-se a parte autora para discriminar as características, marca e especificações da janela a ser substituída, elucidando, ainda, o que é necessário para o reparo da moldura da porta da cozinha.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2024, às 15:18:14.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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