TJDFT - 0741775-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0741775-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pela agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão do juízo a quo foi tomada sem a devida análise da sua situação financeira atual.
Afirma que a empresa enfrenta uma grave crise econômica, agravada pela pandemia, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Defende que a análise do pedido de gratuidade deve considerar não apenas documentos anteriores, mas também o contexto de crise financeira global, que afetou diretamente sua atividade empresarial.
Argumenta que a empresa está prestes a encerrar suas atividades e que o pagamento das custas processuais inviabilizaria sua sobrevivência financeira.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais para o final da ação.
Preparo recolhido (IDs 64661089 e 64661091). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre discorrer sobre a admissibilidade do presente recurso.
Estabelece o art. 932, III, do CPC que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A matéria devolvida a exame versa sobre o cabimento do deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, que alega não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da sobrevivência da empresa.
O Juízo a quo considerou que a parte não faz jus ao benefício uma vez que seus balancetes ostentam movimentações de valores consideráveis (ID 210615144). É certo que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
Todavia, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009).
Não obstante, em que pese as alegações vertidas pela recorrente em suas razões do recurso, a matéria sequer merece ser conhecida, porquanto a agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal, consoante documentos de IDs 64661089 e 64661091.
Tal conduta revela-se incompatível com o benefício postulado, configurando preclusão lógica a ensejar a prejudicialidade do recurso.
De fato, o pagamento do preparo recursal vai de encontro com a própria alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, demonstrando nítido comportamento contraditório em relação à pretensão de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em considerar que o recolhimento espontâneo do preparo recursal conduz à preclusão lógica do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado, quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Cabe ao magistrado o indeferimento caso existam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 2.
O recolhimento do preparo configura ato processual incompatível com o pleito de concessão da gratuidade de justiça, evidenciando preclusão lógica do pedido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1689988, 07023253220238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO.
ATO INCOMPATÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ato de recolhimento do preparo recursal, em flagrante comportamento contraditório ao pleito de concessão de gratuidade de justiça - venire contra factum proprium, acarreta a preclusão lógica da matéria. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1886855, 07099629720248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
CONDUTA INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recolhimento de preparo recursal pela recorrente constitui conduta incompatível com a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1646561, 07215559420228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo recursal enseja preclusão lógica do pedido de concessão da gratuidade de justiça, por se mostrar incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte para obtenção do benefício. 2.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1312555, 07429865820208070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO INDEFERIDA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recolhimento do preparo recursal após a prolação de decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça afasta a verossimilhança da alegação de que a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência financeira, afinal praticou ato processual incompatível com a afirmada condição de miserabilidade jurídica.
Preclusão lógica operada pela perda da possibilidade de alcançar o benefício postulado da gratuidade em razão da adoção de comportamento contraditório com a alegada necessidade de obtenção da benesse legal. 2.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1907258, 07032792220218070009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, havendo preclusão quanto a matéria debatida no presente recurso, inviável o seu conhecimento.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:24
Não recebido o recurso de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-22 (AGRAVANTE).
-
01/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743586-40.2024.8.07.0000
Eduardo Augusto Costa Guedes
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Erique Rocha Veras da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:10
Processo nº 0743219-16.2024.8.07.0000
Joel Pereira de Almeida
Juizo da 5ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Kaio Moreno Pereira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 18:58
Processo nº 0710099-49.2024.8.07.0010
Tarcyesio de Sousa SA
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Yuri Lindoso Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:35
Processo nº 0738652-36.2024.8.07.0001
Centro Automotivo Jason LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Horacio de Rezende Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:06
Processo nº 0738652-36.2024.8.07.0001
Jason Francisco de Abreu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Horacio de Rezende Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 11:19