STJ - 0728399-89.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
22/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 597538/2025
-
30/06/2025 16:44
Protocolizada Petição 597538/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2025
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
25/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2025
-
25/06/2025 20:30
Não conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS IMOVEIS S.A.
-
11/06/2025 15:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
11/06/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
02/06/2025 17:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728399-89.2024.8.07.0000 RECORRENTES: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, OAS IMÓVEIS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: ADILSON ANTONIO DE SOUZA, GRASIELA RAPOSO BITENCOURT DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DA CONSUMIDORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMONSTRADA.
DEFERIDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2.
A relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, tendo em vista que a incorporadora executada figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, sendo a pessoa jurídica responsável por empreendimento habitacional, enquadrando-se a exequente no conceito de consumidor, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com a teoria maior, prevista no caput do art. 50 do Código Civil. 4.
Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, que pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou, ainda, nos casos em que a personalidade jurídica for utilizada como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 5.
O caso em análise trata de relação de consumo, de modo que deverão ser aplicados os pressupostos legais da teoria menor previsto no art. 28 do CDC.
Desse modo, é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica tem sido obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo consumidor. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão agravada mantida.
As recorrentes apontam violação aos artigos 485, inciso I, e 134, § 4º, ambos do CPC, 49-A, 50 e 1.016, todos do Código Civil, e 28 do CDC, alegando a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em tela e que é necessária a caracterização de confusão patrimonial e abuso de personalidade para o deferimento do instituto, acrescentando que a simples inexistência de bens da empresa não é suficiente para o cabimento da desconsideração.
Invocam divergência jurisprudencial com julgados do TJRJ, TJRS e TJGO.
Pedem que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO MENDES CRUZ, OAB/BA 25.711.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 485, inciso I, e 134, § 4º, ambos do CPC, 49-A, 50 e 1.016, todos do Código Civil, e 28 do CDC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a decisão colegiada está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior no sentido de que “pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa” (AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, infirmar as conclusões da turma julgadora, de que o caso em comento trata de relação de consumo e no sentido de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO MENDES CRUZ, OAB/BA 25.711.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
02/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DA CONSUMIDORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMONSTRADA.
DEFERIDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2.
A relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, tendo em vista que a incorporadora executada figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, sendo a pessoa jurídica responsável por empreendimento habitacional, enquadrando-se a exequente no conceito de consumidor, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com a teoria maior, prevista no caput do art. 50 do Código Civil. 4.
Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, que pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou, ainda, nos casos em que a personalidade jurídica for utilizada como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 5.
O caso em análise trata de relação de consumo, de modo que deverão ser aplicados os pressupostos legais da teoria menor previsto no art. 28 do CDC.
Desse modo, é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica tem sido obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo consumidor. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão agravada mantida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738412-18.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Silvia Pereira Maranhao
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:34
Processo nº 0738412-18.2022.8.07.0001
Silvia Pereira Maranhao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 11:47
Processo nº 0720196-41.2024.8.07.0000
Jackeline da Silva Andrade
Banco Bradesco SA
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:17
Processo nº 0734725-96.2023.8.07.0001
Marcelo Ramires dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:58
Processo nº 0734725-96.2023.8.07.0001
Marcelo Ramires dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 20:54