TJDFT - 0716469-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716469-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 240777301.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716469-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO e JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 763,85 (CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA) e R$ 732,08 (KACIELY CEZARIO DO SANTO).
Assim, fica a parte executada CASSIA e KACIELY intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD e SNIPER, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716469-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Determino o levantamento do sigilo dos ids 210744124 e 210744131, haja vista que não há motivo para restrição de publicidade.
Ante a rejeição da proposta pela parte exequente, indefiro o requerimento de id. 206779950.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 198554731, item 1.10 e seguintes em relação às executadas CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO e JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA.
Por sua vez, ante o óbito informado do executado Josué Gonçalves da Fonseca (id 211054487), retifique-se a autuação para constar no polo passivo o Espólio de Josué Gonçalves da Fonseca.
Desse modo, suspendo o processo, por 60 dias, na forma artigo 313, § 2º, I, do CPC, a fim de que a exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros.
Nessa senda, é cediço que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube", nos exatos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Assim, até a partilha, o espólio é legitimado para responder pelos débitos do falecido, representado pelo inventariante, se aberto o inventário, ou na pessoa de seu administrador provisório, conforme disposto no artigo 1.797 do Código Civil.
Ressalte-se, inclusive, que, transcorrido o prazo para abertura do inventário, a legitimidade para tanto passa a ser do credor, conforme o disposto no artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1424475/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 11/03/2015; REsp. 1386220/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12/09/2013; REsp. 1125510/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 19/10/2011 e decisão monocrática no REsp. 1583882, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 27/05/2016).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:09
Outras decisões
-
13/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:39
Outras decisões
-
07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/08/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/08/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:10
Outras decisões
-
08/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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