TJDFT - 0729626-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09), realizada no dia 23 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0742257-27.2023.8.07.00000752783-53.2023.8.07.00000700913-95.2024.8.07.90000720695-25.2024.8.07.00000722646-54.2024.8.07.00000722895-05.2024.8.07.00000725608-50.2024.8.07.00000701518-41.2024.8.07.90000727835-13.2024.8.07.00000728131-35.2024.8.07.00000728450-03.2024.8.07.00000729217-41.2024.8.07.00000729626-17.2024.8.07.00000729647-90.2024.8.07.00000730555-50.2024.8.07.00000730579-78.2024.8.07.00000730689-77.2024.8.07.00000730693-17.2024.8.07.00000731160-93.2024.8.07.00000731186-91.2024.8.07.00000731209-37.2024.8.07.00000731223-21.2024.8.07.00000731240-57.2024.8.07.00000731401-67.2024.8.07.00000731824-27.2024.8.07.00000731911-80.2024.8.07.00000731986-22.2024.8.07.00000732266-90.2024.8.07.00000732482-51.2024.8.07.00000732558-75.2024.8.07.00000732657-45.2024.8.07.00000732838-46.2024.8.07.00000733206-55.2024.8.07.00000733219-54.2024.8.07.00000733418-76.2024.8.07.00000733635-22.2024.8.07.00000734767-17.2024.8.07.00000734834-79.2024.8.07.00000735795-20.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716584-95.2024.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0746586-82.2023.8.07.0000 ADIADOS 0736503-70.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:31:56 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
29/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA RESOLVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU DEBATE SOBRE OS ATOS NOTARIAL OU REGITRÁRIO CONSIDERADOS EM SI MESMOS.
CAUSA DE PEDIR ENLAÇADA A IMPUTAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO.
INSERÇÃO NA COMPETÊNCIA RESIDUAL RESGUARDADA AO JUÍZO CÍVEL (LOJDF, ART. 31, III).
RECONHECIMENTO. 1.
A vocação da Vara de Registros Públicos, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida pelo artigo 31, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008, é a resolução das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, ou seja, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários. 2.
O ato cartorário notarial que consuma negócio jurídico de compra e venda envolvendo imóvel, não padecendo de vício formal intrínseco, somente é passível de ser invalidado em subsistindo nódoa de nulidade maculando o próprio negócio, e, sob essa conformação, não subsistindo imprecação de erro em que teria incidido o notário, mas imputação de vício de manifestação dos protagonistas do negócio, não se tratando de situação apta a ensejar simples retificação do ato notarial, mas de postulação destinada à invalidação do negócio jurídico retratado na escritura, a competência para processar e julgar a ação anulatória está afeta ao Juízo Cível, conforme a competência residual que lhe está afetada (Lei nº 11.697/08, artigos 25 e 31, inciso III). 3.
O fato de o eventual acolhimento do pedido anulatório implicar repercussão registrária não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado da Vara de Registros Públicos, pois somente será competente para processar e julgar a pretensão se derivar da imputação de vícios inerentes a atos de registro público e/ou notarial considerados em si mesmos, ou seja, se destinada a anular, modificar ou retificar os atos cartorários por defeitos formais ou materiais inerentes à sua formação, e não em razão de inflexões derivadas dos negócios que lhes precedera e não guardam nenhuma vinculação com a atuação dos notários ou registradores. 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Cível suscitado.
Unânime. -
14/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:23
Declarado competetente o
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02/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/08/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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