TJDFT - 0708383-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 05:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
06/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708383-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO PAULO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor afirma que vendeu o veículo ao réu.
Por outro lado, a procuração de ID. 163705066, ao que tudo indica, atesta que o pagamento do bem se daria por meio de cessão de crédito de titularidade da empresa MAP Exportação e Importação de Joias Eireli.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a referida questão, visando atestar a legitimidade passiva.
Deverá ainda, informar se houve a formalização de contrato de compra e venda do veículo ou se possui outro meio, documental, para comprovar as condições da negociação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:39
Outras decisões
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08/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708383-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO PAULO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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