TJDFT - 0731729-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAÚDE PÚBLICA.
ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESULTADO: PROVIMENTO DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A demanda trata de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de despesas hospitalares realizadas em hospital particular por internação voluntária no local, sob a alegação de demora na transferência para leito de UTI pública, conforme determinado em ação anterior, resultando em cobrança de R$ 7.990,83.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar ação indenizatória, decorrente de omissão estatal em processo anterior, recai sobre o Terceiro Juizado; (ii) estabelecer se a prevenção de competência é aplicável mesmo diante de causas de pedir distintas entre os processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública é limitada às questões de saúde pública sem complexidade e não abrange ações indenizatórias, conforme art. 3º da Resolução nº 13/2023 do TJDFT. 4.
A causa de pedir na ação indenizatória envolve responsabilidade civil por suposta omissão estatal, o que afasta a competência do Terceiro Juizado. 5.
A prevenção do Juízo anterior não se aplica a casos em que a demanda possui causa de pedir diversa. 6.
Precedente jurisprudencial aponta que ações indenizatórias relativas à responsabilidade civil do Estado, ainda que relacionadas a questões de saúde pública, devem ser julgadas por Juizados distintos, ante a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado (Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública).
Tese de julgamento: 1.
A competência do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública não abrange ações que versem exclusivamente sobre responsabilidade civil, mesmo quando relacionadas à saúde pública. 2.
A prevenção do Juízo anterior não se aplica a demandas com causas de pedir diversas.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 13/2023 do TJDFT, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1821803, 07025589220248070000, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2024. -
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:56
Declarado competetente o
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27/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:04
Outras Decisões
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08/08/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/08/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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