TJDFT - 0789977-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JUDITE FEITOSA QUEIROZ DALAZEN em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/10/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO ORESTE DALAZEN em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUDITE FEITOSA QUEIROZ DALAZEN em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:44
Outras decisões
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18/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0789977-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas referente à interdição de JOÃO ORESTE DALAZEN, realizada no PJE 0726632-70.2021.8.07.0016, processada e julgada pela 4ª Vara de Família de Brasília/DF.
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição, como é o caso da prestação de contas, é do juízo em que aquela foi processada e julgada.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição dos autos em favor da 4ª Vara de Família de Brasília/DF.
Independentemente de preclusão, encaminhem-se os autos para a redistribuição.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:33
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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