TJDFT - 0730417-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: TERCEIRA TURMA CRIMINAL Processo nº: RSE 0730840-34.2024.8.07.0003 Recorrente: BRUNO CARVALHO RIBEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTROTO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Relator: DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRUNO CARVALHO RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, que o pronunciou como incurso no crime capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a Júri Popular, ID 72210536.
Entretanto, o recorrente pediu desistência do recurso, conforme requerido no ID 74011627.
Nos termos do art. 574, do Código de Processo Penal, o direito de recorrer é disponível, admitindo, conforme prevê o art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência em qualquer momento durante a tramitação do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, com fundamento no art. 89, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte.
Sobrevindo trânsito em julgado, retornem os autos à vara de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
18/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:25
Juntada de guia de recolhimento
-
02/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
11/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:04
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730417-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vistas destes autos À DEFESA para querendo, ratificar/complementar suas alegações, conforme ID 222135360.
BRASÍLIA/ DF, 10 de fevereiro de 2025.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730417-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da Defesa em que se insurge contra a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre as preliminares lançadas pela Defesa nas alegações finais.
Decido.
Acerca do argumento de desrespeito ao devido processo legal por ter sido dada oportunidade ao Ministério Público para manifestação sobre a preliminar lançada pela Defesa nas alegações finais, destaco que o ordenamento jurídico pátrio deve ser interpretado em toda a sua completude, conformando, assim, as regras e princípios que nele estão abrigadas.
Dessa forma, não vislumbro qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que ambas se caracterizam justamente pela possibilidade das partes se manifestarem sobre todos os atos e fatos trazidos aos autos.
Assim, lançadas preliminares pela Defesa, a abertura de vista ao Ministério Público apenas assegura o contraditório, que deve ser observado tanto para a Acusação quanto para a Defesa, em prestígio à paridade de armas do processo.
Ressalte-se que a abertura de vista ao Ministério Público não implica em desrespeito ao contido no art. 534, do CPP, ao prever a fala da Defesa por último, pois, igualmente, seria conferida oportunidade à Defesa para se manifestar sobre a peça apresentada pelo Ministério Público.
Por outro lado, destaco que, por força do disposto no art. 563, do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”, sendo, nesse ponto, essencial a demonstração do prejuízo pela parte que alega a nulidade.
Aliás, o Supremo Tribunal Federa, ao se pronunciar sobre caso de notável similitude com o ora apresentado, entendeu que a manifestação do Ministério Público, após a apresentação das alegações finais pela Defesa não gera nulidade no processo penal, por ausência de prejuízo à Defesa.
Confira-se: "HABEAS CORPUS.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA.
NULIDADE SUSCITADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.
Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
A manifestação do Ministério Público, apesar de posterior às alegações finais da defesa, abarcou exclusivamente questões de Direito, as quais já haviam sido articuladas pela defesa e sobre as quais o magistrado poderia ter-se manifestado de ofício.
Inexistência de prejuízo. 3.
Habeas corpus denegado." (HC 130433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 18-04-2018 PUBLIC 19-04-2018) Dessa forma, INDEFIRO o pedido lançado pela Defesa.
Intime-se a Defesa para, querendo, ratificar/complementar suas alegações.
Após, nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 19:10:48.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730417-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS, denunciado como incurso nas penas art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o pedido, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi analisada na decisão de ID n. 205325601, proferida na audiência de custódia realizada em 25/07/2024; na decisão de ID n. 206784832, exarada no pedido de relaxamento de prisão processado em apartado (Proc. 0732190-63.2024.8.07.0001), datada de 07/08/2024; no habeas corpus impetrado em favor do Réu (Proc. 0734748-11.2024.8.07.0000), no qual foi exarado acórdão, no dia 26/09/2024, denegando a ordem; e na decisão de ID n. 213939774, proferida em 13/10/2024.
Em cotejo aos pedidos apresentados pela Defesa, nota-se que a tese defensiva inovou apenas em relação ao fato de a instrução ter se encerrado.
Porém, ressalto que as informações apresentadas pelo Acusado e as testemunhas, bem como outras provas juntadas nos autos, só poderão ser avaliadas no momento adequado, por ocasião da sentença.
Assim sendo, à míngua de novos fatos ou argumentos e presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar de Valdinei Ferreira dos Santos.
Prossiga-se nos termos do determinado na ata de ID n. 217811911.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de novembro de 2024 17:36:35.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:22
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0730417-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/11/2024 Hora: 17:10 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/OdxAwm BRASÍLIA, 16/10/2024 11:23 INGRID VIEIRA ARAUJO -
16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:18
Mantida a prisão preventida
-
13/10/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:37
Nomeado defensor dativo
-
03/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/07/2024 05:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2024 11:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2024 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:28
Juntada de laudo
-
24/07/2024 13:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724096-68.2020.8.07.0001
Eixo Construcoes e Participacoes S/A
Roger Bechepeche Scardua
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 13:11
Processo nº 0724096-68.2020.8.07.0001
Eixo Construcoes e Participacoes S/A
Roger Bechepeche Scardua
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:00
Processo nº 0724096-68.2020.8.07.0001
Eixo Construcoes e Participacoes S/A
Fabiano Bechepeche Scardua
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 18:50
Processo nº 0741634-23.2024.8.07.0001
Robson Jose Mota do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:35
Processo nº 0718871-74.2024.8.07.0018
Gabriela Alvino Gomes
Distrito Federal
Advogado: Kelli Cristina Macedo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:41