TJDFT - 0742798-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NARCIZA DIAS SILVA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NARCIZA DIAS SILVA FERREIRA - CPF: *98.***.*65-72 (AGRAVANTE)
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22/10/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0742798-26.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA SOUSA, NARCIZA DIAS SILVA FERREIRA AGRAVADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA DIAS BASTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Ferreira da Silva Sousa e Narciza Dias Ferreira contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário n. 0718465-69.2022.8.07.0003 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão do imóvel localizado na Quadra J, lote n. 16, Chácara n. 114, Parque Sol Nascente, Ceilândia/DF do inventário (id 210635202 dos autos originários).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (id 210635202 dos autos originários): Conforme contrato de doação (Id 160149502 e repetição em Id 201711711), referente ao imóvel caracterizado por lote de terreno nº 16 da Quadra “J”, na Chácara 114, Parque Sol Nascente, Ceilândia/DF, os doadores fizeram constar no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira que a doação saiu da parte disponível do seu patrimônio.
O Ministério Público entendeu que o instrumento de doação consta patente que o inventariado (e seu cônjuge) doaram o imóvel à donatária Adriana, com a dispensa da colação, o que também entendo.
Portanto, o referido imóvel tem-se por excluído do inventário, porquanto foi dispensada sua colação, nos termos das cláusulas primeira e segunda do contrato de doação.
Luciana Ferreira da Silva Sousa e Narciza Dias Ferreira interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão supracitada.
Alegam que a doação do imóvel localizado na Quadra J, lote n. 16, Chácara n. 114, Parque Sol Nascente, Ceilândia/DF a Adriana Ferreira da Silva Bastos padece de nulidade absoluta.
Explicam que a liberalidade deu-se por meio de instrumento particular, o que viola os arts. 108 e 541 do Código de Processo Civil porquanto esses dispositivos preveem a necessidade de instrumento público para ato de disposição de bem móvel superior a trinta (30) salários-mínimos.
Acrescentam que os doadores do imóvel não possuíam legitimidade para o ato pois não gozavam de plena saúde mental à época da doação.
A análise perfunctória dos autos revela que a tese da nulidade absoluta da doação não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau para a sua apreciação prévia antes da interposição do presente agravo de instrumento.
Intimem-se Luciana Ferreira da Silva Sousa e Narciza Dias Ferreira para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso em decorrência da inovação recursal e da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
11/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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