TJDFT - 0706478-23.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMILDA BATISTA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706478-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDA BATISTA DA COSTA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROMILDA BATISTA DA COSTA contra MAGAZINE LUIZA S/A e SEMP TCL COMERCIO DE ELETRÔNICOS S/A.
Em síntese, a parte autora alega que, em 28/11/2023, adquiriu da requerida MAGAZINE LUIZA uma Smart TV 50 LED 50P635 4K pelo valor de R$ 2.199,00, fabricada pela requerida SEMP TCL.
Aduz que, no mês de junho/2024 constatou que havia um inseto dentro da tela, de modo que entrou em contato com as rés no dia 24/06/2024 e, em seguida, com a Assistência Técnica CT DIGITAL em 26/07/2024, conforme Ordem de Serviço nº 0041029.
Relata que a devolução da TV foi agendada para o dia 16/08/2024, mas que antes mesmo que o técnico fosse embora notou que a tela apresentava pontinhos pretos, riscos e estava irregular na parte superior, com uma espécie de ondulado, razão pela qual imediatamente pediu que o técnico retornasse e analisasse a tela do aparelho.
Assevera que o preposto tirou algumas fotografias para enviar para a empresa e, questionado se seria feita a troca do aparelho, teria respondido que não seria com ele.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na troca do produto por outro novo com as mesmas especificações técnicas e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 2142137355).
A requerida MAGAZINE LUIZ, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência por necessidade de prova complexa.
No mérito, defende tratar-se de hipótese de excludente de responsabilidade por exclusiva de terceiros.
Advogada pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS S/A (CNPJ 24.***.***/0002-57), em contestação, suscita preliminarmente a retificação do polo passivo, a inépcia da inicial, a incompetência deste Juízo por necessidade de prova complexa e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que houve o acionamento do fabricante em 25/07/2024 por meio da ordem de serviço nº 1103000544, ocasião em que o aparelho fora analisado e reparado com a troca do painel.
Aduz que, em 06/09/2024, foi notificada da CIP nº 2408015801200204301, a qual teria sido tempestivamente respondida em 09/09/2024, em que a ré teria ressaltado a ausência de comprovação da reincidência e solicitou o envio de foto e/ou vídeo evidenciando o vício para abertura de nova ordem de serviço, porém a autora teria se quedado inerte.
Entende que ficou impedida de proceder com a análise e, se o caso, de promover o reparo, a troca do produto ou a restituição do valor.
Defende a ausência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da retificação do polo passivo.
Tendo em vista a explicação apresentada em contestação, DEFIRO O PEDIDO de retificação do polo passivo para excluir a empresa SEMP TCL COMERCIO DE ELETRONICOS (CNPJ 25.***.***/0001-32) e incluir a empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS S/A (CNPJ 24.***.***/0002-57).
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da requerida de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 18 do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso dos autos, entendo existir verossimilhança do alegado, em especial na alegação de que o "defeito" teria sido constatado quando da devolução do aparelho, comunicado ao técnico que se encontrava em sua residência e que, embora tenham sido tiradas fotografias dos produtos ainda no mês de agosto/2024, até a presente data o vício não teria sido sanado.
Ou seja, tudo indica que houve um vício posterior constatado no ato de entrega do objeto, tanto que é há registro de reclamação posterior ao Procon, no dia 22/08/2024 (ID 208500171).
Logo, nenhuma outra justificativa plausível (como defeito causado por mau uso do consumidor, por exemplo) foi apresentada de forma a embasar devidamente a ausência de novo reparo decorrente do defeito constatado após o aparelho de TV ter sido retirado da assistência técnica.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Diante do vício não sanado do produto constatado no dia 16/08/2024, que ainda se encontrava no prazo de garantia contratual de 12 meses a contar da data de aquisição (ocorrida em 28/11/2023) o acolhimento do pedido autoral de troca do bem adquirido, a teor do que preconiza o art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, é medida de rigor.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A despeito do constatado inadimplemento contratual por parte das requeridas e dos alegados transtornos e aborrecimentos decorrentes dessa conduta reprovável, a situação vivenciada não é capaz de, per si, ferir os seus direitos da personalidade, como honra e imagem.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, tenho que os fatos relatados na inicial não são capazes de, per si, gerar danos morais.
Nesse cenário, os possíveis transtornos eventualmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na troca do aparelho adquirido (Smart TV 50 LED 50P635 4K) por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento.
De resto, estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que as rés procedam ao recolhimento do bem no local indicado pela parte autora, mediante ajuste prévio (dia/horário), sob pena de perdimento em favor da consumidora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMILDA BATISTA DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 00:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROMILDA BATISTA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ROMILDA BATISTA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/10/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMILDA BATISTA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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