TJDFT - 0708918-22.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:24
Outras decisões
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26/08/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:14
Deferido o pedido de BRUNO OLIVEIRA BOCCI - CPF: *30.***.*85-91 (EXEQUENTE), INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXECUTADO).
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20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708918-22.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA BOCCI REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA REVEL: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 216528989.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de novembro de 2024.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
09/12/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:19
Outras decisões
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13/11/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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15/02/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOCCI em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 19:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOCCI em 15/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 16:15
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:59
Recebidos os autos
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17/11/2021 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 05:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 05:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 14:52
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 18:35
Recebidos os autos
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13/10/2021 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOCCI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:11
Decretada a revelia
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28/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOCCI em 26/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 18:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 17:47
Desentranhamento
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BOCCI em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
22/12/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2020 19:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/12/2020 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 07:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 23:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/07/2020 19:13
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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