TJDFT - 0790761-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:37
Outras decisões
-
19/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:33
Outras decisões
-
23/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790761-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: ELIOMAR MACHADO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para regularizar a intimação da parte exequente no PAC (preparar ato de comunicação), eis que inoperante, conforme “print” adiante transcrito.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documento comprobatório de que ostenta condição de litigar em sede de Juizados Especiais (microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do art. 8º, II, da Lei 9099/1995) e de que integra o Simples Nacional.
Na mesma oportunidade, e no mesmo prazo: 1) instrua a inicial com os boletos 422 e 457, objetivando amparar os valores lançados na planilha de ID 213964637 - pág. 2, quanto aos meses de agosto e setembro de 2.024; 2) esclareça se o aluguel era pago de forma antecipada, na forma do item IV do contrato de ID 213964641, pág. 3, para que possa ser apreciada a correção, ou não, dos valores apontados e das verbas relativas à mora.
Pena: indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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