TJDFT - 0706042-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CRIS LOURANE COSTA SILVA NETO MAGALHAES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706042-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIS LOURANE COSTA SILVA NETO MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CRIS LOURANE COSTA SILVA NETO MAGALHÃES contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a parte autora que adquiriu passagem junto à requerida com saída de Brasília e destino final em Caxias do Sul para voo a ser realizado no dia 29/07/2024, com saída às 07h10 e chegada ao destino final às 12h10.
Aduz, contudo, que o voo sofreu atraso de 27 horas, partindo no dia seguinte e chegando ao destino às 15h30.
Acrescenta, ainda, que sua mala foi danificada no trajeto, tendo sido trocada a rodinha.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida em indenização por danos materiais no valor de R$ 417,99, além de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 212194431).
A ré, em contestação (ID 211963395), aduz que o cancelamento se deu em razão do mau tempo, sustentando a existência de força maior e suscitando excludente de responsabilidade.
Impugna o pedido de danos materiais, aduzindo a comprovação de que a autora tenha tido sua mala avariada e suscitando a inexistência de Relatório de Irregularidade de Bagagens.
Relata ainda, que acomodou a autora em outro voo, impugnando os pedidos de reparação moral.
A parte requerente apresentou resposta à contestação (ID 212146781), relatando que outros voos partiram e que não foi reacomodada no primeiro voo disponível, ratificando o pleito material e moral. É breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão não assiste razão à parte autora.
No caso dos autos, restou incontroverso, porque alegado pela requerida e não negado pela autora, que: (i) ocorreu a situação cancelamento de voo por questões de mau tempo, que impediu a autora de embarcar no voo originalmente adquirido; (ii) que a autora foi alocada em novo voo no dia subsequente; (iii) que a autora recebeu auxílio material, visto relatar que foi hospedada em um hotel.
A controvérsia cinge-se à análise se a conduta da ré tem o condão de causar danos materiais, bem como aos atributos de personalidade da requerente.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Inicialmente, sabe-se que a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação, o que de fato ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, verifica-se que em razão de as condições climáticas não serem favoráveis à realização com segurança do voo, o cancelamento do voo foi necessário.
A ocorrência de mau tempo configura fortuito externo, em especial quando comprovado nos autos, e, tendo em vista a observância das regras mínimas de segurança, poderá vir a eximir de culpa a fornecedora, uma vez que inevitável e imprevisível à empresa o cancelamento e/ou atraso no transporte, razão pela qual não teria como informar previamente os consumidores.
Neste sentido, ressalto o seguinte precedente: Acórdão n.1044009, 07101984520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Nesse sentido, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem o embarque de passageiros, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do trecho, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço, uma vez que a obrigação principal da empresa deve ser a segurança dos passageiros e seus tripulantes.
Por outro lado, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida em minimizar os prejuízos do consumidor mediante a cobertura material necessária.
No presente caso, a autora narra que foi alocada em um hotel e partiu no dia seguinte em outro voo; sustenta, contudo, que não teria sido alocada no primeiro voo que foi operado pela requerida ao destino.
Entretanto, em que pese a referida alegação, não fez provas de que houve outro voo operado pela ré, com destino a Caxias do Sul, no mesmo dia, impedindo o reconhecimento da referida alegação.
De mais a mais, na faria sentido penalizar outro passageiro para privilegiar a parte autora, de modo a se resolver um problema criando outro. É fato que o cancelamento do voo trouxe frustração à passageira, entretanto, ante a quebra do nexo causal pelo fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade civil extrapatrimonial.
Assim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Por fim, alega a autora que teve sua mala danificada pela requerida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, contudo, a requerente não trouxe provas suficientes de que a mala tenha sido danificada pela parte requerida.
Isso porquê, conforme se verifica, a autora não apresentou qualquer comprovante de que tenha despachado a bagagem ou de que tenha aberto reclamação junto à requerida para noticiar o referido dano.
Ademais, causa bastante estranheza que tenha sido realizada a troca de apenas uma roda da mala, quando o natural seria chegar sem nenhuma.
Desta forma, tenho que a requerente, não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRIS LOURANE COSTA SILVA NETO MAGALHAES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRIS LOURANE COSTA SILVA NETO MAGALHAES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/09/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:31
Deferido o pedido de CRIS LOURANE COSTA SILVA NETO MAGALHAES - CPF: *31.***.*92-76 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705170-56.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zilma Lima de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 14:45
Processo nº 0723189-64.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2019 17:33
Processo nº 0749451-93.2024.8.07.0016
Vinicius Martins Perez
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Carlos Eduardo de Paiva Vallim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 21:56
Processo nº 0723189-64.2018.8.07.0001
Berenice de Mello Camargo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elizabeth Tostes Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 23:21
Processo nº 0719579-09.2023.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleidimar do Nascimento Sousa
Advogado: Luysla Mayara Sousa Barbosa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 10:37