TJDFT - 0716486-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS em 13/06/2025 17:53.
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11/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716486-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme proposta de ID nº 230047884.
A despeito da impugnação oferecida pelo Requerido (ID nº 232344835), nota-se que o valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais.
Ademais, considerando que a perícia será rateada, não há necessidade de estrita observância ao limite máximo previsto pela Portaria Conjunta (PC) 116/2024.
Reitera-se que, conforme explanado na decisão de ID nº 224672321, a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Assim, intime-se o Réu para comprovação do depósito judicial do valor remanescente dos honorários ora homologados, qual seja, R$2.005,94 (dois mil e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Prazo: 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Com a comprovação do depósito, intime-se a Perita para agendar a perícia em dia útil e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar a prévia intimação das partes e o comparecimento de eventuais Assistentes Técnicos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Havendo impugnações, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:14
Outras decisões
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15/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716486-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID nº 219308274, com a inversão do ônus da prova, já estável.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pleitearam a realização de perícia, tendo o Réu indicado a especialidade de Ginecologia e Obstetrícia (IDs nº 220326689 e 220476702).
A prova pericial foi deferida ao ID nº 221070474, com nomeação de Expert e determinação de rateio dos honorários periciais entre os litigantes.
As partes ofereceram quesitos aos IDs nº 222015348 e 223461496.
O perito nomeado, Dr.
Alexandre Cherman, ofereceu proposta ao ID nº 221449395, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
O Requerido, contudo, ofereceu impugnação à proposta, ao argumento de que seria excessiva (ID nº 224446880).
Tendo em vista os argumentos levantados pelo Demandado, desconstituo o Dr.
Alexandre Cherman do encargo e NOMEIO a Dra.
LUCILA NAGATA ([email protected]), Médica Ginecologista e Obstetra, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Reitera-se que, no presente caso, a perícia será custeada pelo DISTRITO FEDERAL e pela parte Autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Destaca-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo será custeado pelo DISTRITO FEDERAL, por meio de depósito antes do início da perícia.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT somente após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:19
Nomeado perito
-
03/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), JANAINA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*34-00 (AUTOR).
-
16/12/2024 18:09
Nomeado perito
-
16/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716486-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 215638052).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:23
Outras decisões
-
02/09/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*34-00 (AUTOR).
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02/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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