TJDFT - 0711087-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
De fato, assiste razão à embargante.
A decisão proferida não dispôs acerca dos valores colacionados e acerca da prestação de contas do veículo GM Trailblazer LTZ D4.
No caso, o inventariante trouxe a relação dos bens do espólio, inclusive os valores que devem ser conferidos à colação (Art. 620, IV, do CPC).
Quanto a estes valores, não há o que se discutir ante a literalidade do art. 2.004 do CC, ou seja, o valor do bem levado à colação deve ser calculado com base no valor atribuído ao tempo da doação.
Entretanto, este valor deve ser corrigido até a data da partilha.
A razão é simples: a despeito de o valor considerado ser o do tempo da doação, tal fato não implica que a quantia deva permanecer desatualizada.
Aliás, conforme jurisprudência pacífica nos tribunais, (...) a correção monetária não se trata de mero acréscimo material ao débito principal, mas sim de recomposição do valor real da moeda, em face da corrosão inflacionária incidente sobre determinado período. (Acórdão 1018863, 20150110992354APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 382-420).
Assim, diante da divergência dos valores indicados, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente todos os extratos bancários, indicando as datas das transferências e os valores transferidos pelo falecido em favor dos herdeiros ALINE e VICENTE.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
No mesmo prazo, com relação ao veículo, intime-se DANIELLY para que preste contas das dívidas pagas antes e depois do falecimento de José dos Anjos, de forma organizada, inclusive com a apresentação dos comprovantes de pagamento.
Vindo os cálculos, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos atentando-se para compensação dos valores, uma vez que as dívidas antes do falecimento é de responsabilidade do espólio.
Ademais, mantenho quanto ao mais, íntegra a decisão de ID 234123037.
Oportunamente, com relação ao veículo apreendido, intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 dias, enumere as dívidas e apresente os boletos para a que seja analisado o requerimento de levantamento de valor, considerando a concordância de todos os herdeiros com o pedido.
Publique-se.
Intimem-se MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711087-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VINCENTE LIMA DE CAMPOS, VINICIUS TEIXEIRA DE CAMPOS, ALINE LELIS DE CAMPOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS HERDEIRO: DANIELLY SOARES DE CAMPOS DECISÃO 1.
Em relação ao cumprimento da decisão de ID 224202775, deve o inventariante juntar aos autos certidão negativa de débitos relacionada ao automóvel Marca/Modelo VW/VIRTUS CL AC, Fabricação/Modelo, 2023/2023, Cor PRETA, Placa SGU0D46/DF (item 1), bem como comprovar que comunicou à Polícia Federal acerca do óbito de JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS - CPF: *21.***.*36-87 (item 5).
Prazo: 5 dias. 2.
O inventariante requer ao ID 229147244, a expedição de alvará para liberação de valores a fim de arcar com débitos resultantes da apreensão do veículo.
No prazo de 5 dias, manifestem-se os outros herdeiros acerca do requerimento. 3.
A herdeira Danielly apresentou impugnação às primeiras declarações apresentadas ao ID 229357669.
Em síntese, afirmou que houve omissão em relação aos seguintes pontos: a) Integração dos valores retidos na conta judicial à partilha; b) Ausência de colação de doação de R$ 131.000,00; c) Inserção da placa de táxi no acervo patrimonial e omissão em relação à outorga conferida à Danielly; d) À compensação pelos pagamentos de taxas, multas e encargos em virtude da transgressão administrativa que acarretou a apreensão do bem; Em relação aos valores depositados em conta judicial e a colação, verifico que foram declarados (ponto 5.1.3.3 e 7.1 do ID 229357669).
Em relação à omissão quanto aos gastos suportados por Danielly pelas multas, taxas, e encargos em virtude, é indevida a compensação pleiteada.
Foi decidido ao ID 224202775 que “Multas, taxas e IPVA da data do falecimento até o ano de 2024 ficarão sob a responsabilidade da herdeira Danielly”.
Por sua vez, em relação à autorização para a prestação do serviço de táxi, os sucessores devem observar o disposto no art. 16 da Lei Distrital nº 5.323/2014.
A herdeira Danielly afirmou ao ID 230860930 ter a outorga da autorização do táxi, mas não comprovou documentalmente o alegado.
Assim, as partes devem esclarecer se já existe processo administrativo acerca da transferência da autorização, bem como ajustar o requerimento ao disposto na legislação distrital.
Prazo: 5 dias. 4.
A herdeira Danielly também apresentou impugnação à nomeação de Vicente como inventariante.
Indefiro, pois a nomeação ocorreu na decisão de ID 224202775, que precluiu sem manifestação da herdeira.
Ademais, não houve comprovação das hipóteses de remoção do art. 622, do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Outras decisões
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:46
Outras decisões
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:06
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIELLY SOARES DE CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711087-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VINCENTE LIMA DE CAMPOS, VINICIUS TEIXEIRA DE CAMPOS, ALINE LELIS DE CAMPOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS HERDEIRO: DANIELLY SOARES DE CAMPOS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça aos herdeiros.
Anote-se.
Os herdeiros aderiram ao Juízo 100% Digital.
Inclua-se a herdeira DANIELLY no polo ativo do feito.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS e nomeio inventariante VINCENTE LIMA DE CAMPOS, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação, inclusive indicando as colações.
Determino pesquisa SISBAJUD, inclusive para localização de saldos a título de FGTS e PIS-PASEP, se o caso.
Vindo as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta bancária.
Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias. 1.
Ressalto, que o inventariante deverá apresentar certidão negativa de débito em nome do falecido, em relação ao veículo de placa 5GUOD46, que está em sua posse, inclusive comprovar o pagamento do IPVA, licenciamento e multas, se o caso, da data do falecimento até a presente data, considerando que está utilizando, exclusivamente, o referido bem. 2.
Quanto ao veículo marca Traiblazer, placa PXL4F62, deverá ser liberado para o inventariante, que a partir desta data, estará sob sua responsabilidade, devendo efetuar os pagamentos necessários para sua liberação junto ao Detran.
Multas, taxas e IPVA da data do falecimento até o ano de 2024 ficarão sob a responsabilidade da herdeira Danielly, a qual estava utilizando o referido bem. 3.
Quanto aos aluguéis referente ao imóvel localizado em Israelância - GO, deverão ser depositados em juízo, devendo o inventariante apresentar os depósitos e contrato de aluguel, desde a data do falecimento. 4.
No que diz respeito aos bens retirados do imóvel, conforme relatado pela herdeira Danielly, indefiro-o, tendo em vista que a questão em apreço se trata de alta indagação e segundo a legislação em vigor questões que dependam de outras provas devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do rito. 5.
Quanto às armas de fogo, deverá a inventariante observar as disposições contidas nos artigos 12 e 67, ambos do Decreto 5.123/2004 de 01/07/2004, devendo, ainda, comunicar à Polícia Federal a morte do proprietário.
Assim, comprove a comunicação à Polícia Federal ou comando do Exército do falecimento do proprietário e a entrega dos artefatos.
Os valores recebidos serão partilhados entre os herdeiros, devendo ser depositados em juízo.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
VINCENTE LIMA DE CAMPOS - CPF/CNPJ: *10.***.*09-83 presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS (CPF: *21.***.*36-87); Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
30/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
16/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711087-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VINCENTE LIMA DE CAMPOS, VINICIUS TEIXEIRA DE CAMPOS, ALINE LELIS DE CAMPOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS HERDEIRO: DANIELLY SOARES DE CAMPOS DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 212684960, especificamente quanto à apresentação da certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br), considerando inclusive a informação de que houve pagamento (221346861).
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, Danielly afirma que utilizava o veículo modelo TRAILBLAZER LTZ D4A em usufruto exclusivo, quando foi apreendido em razão de débitos de IPVA.
Aponta que pagou o tributo, mas não houve liberação do veículo, pois o DETRAN/DF informou sobre a necessidade de alvará judicial para a liberação.
Aduz que a apreensão do veículo causa impactos em sua subsistência e impacta sua rotina e de seus filhos.
Requer a concessão da tutela de urgência para oficiar ao DETRAN para liberar o veículo.
Em petição de ID 221440808, Aline afirma que firmou acordo com Danielly para usarem o veículo apreendido e que esta não cumpriu o acordo.
Ao final, requer que o veículo seja liberado para si e não para Danielly. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 311 do Código de Processo Civil.
Só se concederá a tutela de urgência, então, se demonstrada, ainda que de forma perfunctória, a veracidade das alegações de fato deduzidas.
No caso dos autos, em uma análise sumária, não é certa a existência da conjuntura fática que permitiria o deferimento da tutela antecipada.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, entendo que deva ser previamente instruído o feito, assegurando o quinhão de cada herdeiro.
Ademais, não houve comprovação de que, no caso, há perito na demora de forma a justificar a análise do mérito mesmo antes do recebimento da demanda.
De fato, não houve demonstração da necessidade de utilização do veículo para a subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento para a parte autora cumprir a determinação de emenda.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELLY SOARES DE CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711087-88.2024.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VINCENTE LIMA DE CAMPOS, VINICIUS TEIXEIRA DE CAMPOS, ALINE LELIS DE CAMPOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DOS ANJOS DE CAMPOS HERDEIRO: DANIELLY SOARES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a Sra.
Danielly Soares de Campos compareceu espontaneamente aos autos, conforme documentação acostada ao ID 213782991. À Secretaria, para que proceda a retificação do cadastro do processo, fazendo-se constar o nome da Sra.
Danielly no polo passivo da ação.
Ademais, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: (a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; (b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); c) apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel residencial, localizado na cidade de Israelândia/GO, descrito na petição inicial.
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); (d) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; (e) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022. (f) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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