TJDFT - 0708778-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 21:39
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708778-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708778-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:34
Outras decisões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 08:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS BAPTISTA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:48
Outras decisões
-
02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795967-74.2024.8.07.0016
Banco J. Safra S.A
Adriana Rodrigues de Queiroz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:32
Processo nº 0700393-45.2019.8.07.0001
Elmiro Jeronimo Braz
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 11:43
Processo nº 0029289-63.2015.8.07.0007
Alexandre Pereira Pinto
Sebastiao Pinto
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:05
Processo nº 0700393-45.2019.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Trino Motors Comercio de Automoveis Peca...
Advogado: Adalberto Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2019 13:13
Processo nº 0710652-66.2024.8.07.0020
Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
Vaneide Soares Nunes
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 22:31