TJDFT - 0734735-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734735-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA HERDEIRO: ROSANGELA LESSA DE ALVIM PRIETO TODESCATO OLIVEIRA, REYNALDO ALVIM PRIETO, MARIA ESTELA SETE PRIETO INVENTARIADO: LENIRA VIEIRA PRIETO DECISÃO Trata-se de processo de inventário em que a inventariante LUCIA ORTENCIO PRIETO ÁVILA apresenta resposta à decisão que determinou a juntada de certidões negativas para instrução do feito.
A requerente informa dificuldades para obtenção de alguns documentos em razão da data do óbito da inventariada (08/06/1999), anterior aos sistemas eletrônicos atualmente disponíveis, bem como impossibilidade de acesso a plataformas digitais que exigem conta GOV.BR da falecida.
A inventariante esclarece que não conseguiu obter certidão negativa da CENSEC porque o óbito é anterior ao sistema disponível, que a certidão de tributos distritais resultou positiva mas o acesso está bloqueado por necessitar da conta GOV.BR da falecida, e que a certidão da Junta Comercial também demanda acesso ao REDESIM via GOV.BR.
Informa ter obtido as certidões negativas do SERASA/SPC e de imóveis, e não ter conseguido acessar a certidão de tributos federais por limitação temporal do sistema.
Requer expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Em relação à certidão negativa de testamento, a alegação de impossibilidade de obtenção via CENSEC não exime a inventariante do dever de instruir adequadamente o processo.
Considerando que a CENSEC agrega informações apenas sobre testamentos lavrados após 01.01.2000, e que o óbito ocorreu em 08/06/1999, a pesquisa deve ser direcionada às serventias extrajudiciais competentes do Distrito Federal, último domicílio da autora da herança.
Para óbitos anteriores a 1999, é possível proceder à pesquisa tanto via ANOREG quanto por outros sites especializados em busca de testamentos.
DETERMINO que a inventariante providencie certidões negativas de testamento expedidas pelos cartórios de notas do Distrito Federal ou, alternativamente, comprove ter realizado busca nos sistemas disponíveis para o período anterior a 2000.
Quanto à certidão de tributos distritais, a alegação de resultado positivo e impossibilidade de acesso por ausência de conta GOV.BR não justifica a ausência do documento.
A existência de débitos tributários é questão relevante para o inventário e deve ser adequadamente esclarecida.
DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal solicitando informações sobre a existência de débitos tributários em nome da inventariada, bem como certidão específica para fins de inventário.
Sobre a certidão de tributos federais, embora o sistema permita emissão apenas a partir de 2005, o objetivo é constatar a existência de débitos em nome da inventariada, sendo possível a emissão da certidão mesmo para período posterior ao óbito, uma vez que eventuais débitos podem ter origem em anos anteriores e permanecer em aberto.
DETERMINO que a inventariante providencie certidão negativa de tributos federais via sistema eletrônico da Receita Federal, utilizando os dados da inventariada.
Em relação à certidão ID 246926496, observo que sua validade específica para CODHAB não atende aos fins do inventário.
DETERMINO que seja providenciada certidão negativa de imóveis adequada para fins de inventário, com validade geral.
No tocante à certidão da Junta Comercial do DF, a dificuldade de acesso via REDESIM não impede a obtenção do documento por outros meios.
DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal solicitando certidão negativa em nome da inventariada ou declaração de inexistência de registro empresarial.
Intime-se a inventariante para cumprimento das determinações acima elencadas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Expeçam-se os ofícios determinados.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 19:09:50.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 05 -
09/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:47
Outras decisões
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04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:38
Outras decisões
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17/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de REYNALDO ALVIM PRIETO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:24
Outras decisões
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REYNALDO ALVIM PRIETO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ESTELA SETE PRIETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/12/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/12/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:21
Expedição de Termo.
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02/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:48
Outras decisões
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21/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734735-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA INVENTARIADO: LENIRA VIEIRA PRIETO DECISÃO Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão ID 208340101, trazendo aos autos a certidão de casamento atualizada, bem como, a atualização do valor da causa, podendo a avaliação do imóvel ser feito por profissional particular.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
02/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:39
Outras decisões
-
18/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:15
Outras decisões
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20/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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