TJDFT - 0722224-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722224-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIA MARIA ALVES LOIOLA REQUERIDO: ANDRE RICARDO FARIAS LOPES, VALDEONE FARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a desistência da ação, sem ônus, diante da manifesta ausência de interesse processual, considerando que o incidente de falsidade documental deve ser suscitado nos autos da ação principal, nos termos do art. 430 do CPC, sendo absolutamente desnecessária a formação de autos apartados.
Prazo para manifestação: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:54
Outras decisões
-
22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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