TJDFT - 0744421-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744421-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDF ESCRITORIO CONTABIL LTDA REU: ALVORADA HOTEL LTDA, AGOSTINHO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 14/10/2024 por DDF Escritório Contábil Ltda contra Alvorada Hotel Ltda e Agostinho Pereira Barbosa.
A parte autora relatou ter celebrado, em 1º de dezembro de 2017, um contrato de prestação de serviços contábeis com a ré Alvorada Hotel Ltda.
Afirmou que o contrato, com vigência inicial até 1º de dezembro de 2022 e remuneração mensal de R$ 4.978,00, foi automaticamente renovado por igual período e condições (até 1º de dezembro de 2027), em virtude da ausência de manifestação por escrito da ré, conforme cláusula sétima.
Aduziu que, embora os pagamentos tenham sido efetuados de janeiro a março de 2023, os meses subsequentes não foram quitados.
Em 6 de julho de 2023, a autora recebeu uma comunicação de cancelamento do contrato, motivada, segundo a ré, por questões de transferência de unidades imobiliárias.
A autora, no entanto, argumenta que o motivo não se relaciona com o objeto do contrato de serviços contábeis e que a interrupção dos pagamentos configura descumprimento da cláusula sexta do contrato, que prevê indenização equivalente ao valor remanescente até o término do contrato em caso de rescisão por culpa da outra parte.
Conclui pedindo prioridade de tramitação em razão da idade do sócio-proprietário Elvo Cenci.
No mérito, requereu a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 341.821,00, a ser devidamente atualizado.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 341.821,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Devidamente citados, os réus apresentaram a contestação de ID 218488448, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentaram que a rescisão contratual foi motivada por “perda da confiança” em relação ao sócio-proprietário da autora, Elvo Cenci.
Alegaram que o Sr.
Elvo Cenci, em um processo judicial separado (0718665-48.2023.8.07.0001), pediu a transferência de unidades imobiliárias da empresa para si, revelando, no curso daquele processo, a existência de contratos desconhecidos pelos sócios e possível desvio de verbas da empresa mediante “simulação de pagamentos”.
Afirmaram que Elvo Cenci, após a notificação de cancelamento, teria alterado o regime tributário da empresa para “lucro real”, gerando uma obrigação fiscal indevida de R$ 48.460,86.
Impugnaram a cobrança de multa, aduzindo que a rescisão foi justa e que Elvo Cenci teria retirado grandes quantias da empresa sem prestação de contas, já que a empresa não exercia atividade econômica desde julho de 2021.
Em réplica, ID 220871662, a parte autora refutou veementemente todas as acusações dos réus, classificando-as como falsas e caluniosas.
Esclareceu a distinção entre a contratação de Elvo Cenci (pessoa física, vínculo empregatício) e o contrato da DDF Escritório Contábil Ltda (pessoa jurídica).
Afirmou que a sentença do processo 0718665-48.2023.8.07.0001 foi favorável a Elvo Cenci, o que refutaria as alegações de má-fé.
Sustentou que as retiradas de valores eram despesas autorizadas e devidamente contabilizadas e que a empresa Alvorada Hotel Ltda continuou a receber receitas.
Negou qualquer alteração de regime tributário.
Reiterou que a ausência de notificação e a interrupção dos pagamentos configuram a real causa da rescisão, nos termos das cláusulas contratuais.
A parte ré requereu a produção de prova oral, e a parte autora inicialmente também o fez, mas posteriormente desistiu da oitiva de suas próprias testemunhas, mantendo apenas a testemunha arrolada pelos réus.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada consoante ata e mídias de ID 235754830, a testemunha arrolada pelos réus, Leocir Rossetto, foi contraditada pela autora e ouvida como informante.
A parte autora, em suas alegações finais, reiterou a falsidade das alegações da parte ré e da testemunha, afirmando a cristalina comprovação de seu direito.
Os réus, em suas alegações finais, reafirmaram as teses da contestação e o caráter motivado da rescisão.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais relevantes.
A prova oral produzida (depoimento de informante) não se mostra apta a alterar o convencimento deste juízo diante do conjunto probatório documental.
Das preliminares Da inépcia da petição inicial: Os réus alegaram inépcia da petição inicial por suposta falta de fundamentação e nexo lógico.
Contudo, a petição inicial da autora descreve de forma clara e objetiva a relação contratual, o descumprimento de cláusulas específicas do contrato de prestação de serviços e o pedido de rescisão e multa.
A narrativa permite compreender perfeitamente a causa de pedir e os pedidos formulados, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito A controvérsia central reside em determinar se a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis pela ré Alvorada Hotel Ltda foi legítima e justificada por uma “perda de confiança” decorrente de supostas condutas ilícitas do sócio da autora, Elvo Cenci, ou se configura um descumprimento contratual que enseja a aplicação da multa estipulada. 1.
Da validade e renovação do contrato de prestação de serviços É incontroverso que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços contábeis em 1º de dezembro de 2017.
A cláusula sétima do contrato (ID 214367996) é expressa ao prever a renovação automática por igual período e condições, salvo manifestação por escrito de qualquer das partes com 30 dias de antecedência.
Não há prova nos autos de que a ré Alvorada Hotel Ltda tenha notificado a autora sobre a intenção de não renovar o contrato nos termos pactuados.
Assim, o contrato foi legalmente renovado em 1º de dezembro de 2022, com vigência até 1º de dezembro de 2027, mantendo-se as condições originais, incluindo a remuneração mensal de R$ 4.978,00. 2.
Do descumprimento contratual pelos réus A parte autora demonstrou que a ré Alvorada Hotel Ltda efetuou os pagamentos até março de 2023, mas deixou de fazê-lo a partir de abril de 2023.
Em 6 de julho de 2023, a ré enviou uma “Comunicação de Cancelamento do Contrato” (Doc. 07).
A cláusula sexta do contrato de prestação de serviços (ID 214367996) estabelece que a parte que der causa à rescisão deverá indenizar a outra parte no valor equivalente ao que restaria para o cumprimento integral do contrato.
A defesa dos réus se concentra em justificar a rescisão por suposta “perda de confiança” em Elvo Cenci, baseada em três pilares principais: (a) a existência de um processo judicial separado envolvendo a transferência de unidades imobiliárias; (b) a alegação de desvio de verbas da empresa; e (c) a suposta alteração fraudulenta do regime tributário. a) Do processo judicial n. 0718665-48.2023.8.07.0001 (transferência de unidades imobiliárias) Os réus alegaram que o processo 0718665-48.2023.8.07.0001, ajuizado por Elvo Cenci (pessoa física) para transferência de unidades imobiliárias, revelou contratos desconhecidos e “simulação de pagamentos”, configurando perda de confiança.
No entanto, a sentença proferida naquele processo (IDs 218492294 e 218493796), que já transitou em julgado (conforme ID 238224839 e as próprias alegações finais da autora no presente processo), foi integralmente favorável a Elvo Cenci.
A decisão judicial reconheceu a validade das cessões de direitos das unidades imobiliárias para Elvo Cenci e determinou a transferência das unidades a ele, refutando a tese de contratos secretos ou sem conhecimento dos sócios.
A sentença naquele processo é res judicata e não pode ser rediscutida aqui para justificar uma rescisão unilateral e imotivada.
A alegação de “simulação de pagamentos” sobre as unidades, inclusive, foi expressamente afastada ou remetida a uma futura ação específica, não servindo como fundamento para a rescisão deste contrato de serviços contábeis. b) Do alegado desvio de verbas da empresa e ausência de prestação de contas Os réus imputaram a Elvo Cenci a retirada de vultosas quantias da conta da empresa em abril e maio de 2023 sem prestação de contas, e alegaram que a empresa não exercia atividade econômica desde julho de 2021.
A autora, em réplica, apresentou documentos (Doc. 01, 02, 03, 04, 05 da réplica - ID 220872652, 220872656, 220872662, 220872669, 220872676, 220872682, 220872691) que demonstram que as retiradas eram referentes a despesas da própria empresa Alvorada Hotel Ltda, como DARF de PIS e COFINS, e que foram devidamente contabilizadas e prestadas contas pelos sócios administradores.
A autora também comprovou o recebimento de receitas pela Alvorada Hotel Ltda de novembro de 2022 a setembro de 2023 (mais de R$ 676.000,00), refutando a tese de que a empresa não exercia atividade econômica.
A defesa dos réus não trouxe qualquer elemento probatório concreto (extratos completos, auditorias independentes, etc.) capaz de infirmar as provas e alegações da autora.
O depoimento da testemunha ouvida como informante, Leocir Rossetto (cunhado do réu Agostinho), careceu de imparcialidade e não se mostrou capaz de comprovar as alegações dos réus, sendo, inclusive, contraditório com as decisões judiciais e documentos existentes nos autos. c) Da suposta alteração fraudulenta do regime tributário Os réus alegaram que Elvo Cenci, após a notificação de rescisão, teria alterado o regime tributário da empresa para “lucro real”, gerando obrigação fiscal indevida.
A autora, por sua vez, refutou a acusação, afirmando que o regime tributário da empresa não foi alterado por ela e que, se houve alguma mudança, ocorreu após o cancelamento do contrato de prestação de serviços contábeis e foi responsabilidade da própria Alvorada Hotel Ltda ou de seu novo contador.
Não há nos autos qualquer comprovação, por parte dos réus, de que tal alteração tenha sido feita pela autora ou de que tenha sido fraudulenta.
As notas fiscais e comprovantes de pagamento apresentados pela autora indicam que o regime tributário se manteve inalterado durante a vigência do contrato.
A ré sequer juntou comprovante do pagamento dessa suposta obrigação fiscal gerada pela autora. 3.
Conclusão sobre a Motivação da Rescisão Diante do conjunto probatório, resta claro que os réus não lograram êxito em comprovar uma justa causa para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços contábeis.
As alegações de “perda de confiança” são baseadas em fatos não comprovados, contraditórios com a prova dos autos ou já decididos em favor do sócio da autora em outro processo.
A rescisão unilateral do contrato, sem a observância do aviso prévio (cláusula sétima) e com a interrupção dos pagamentos (cláusula sexta), configura um descumprimento contratual por parte da ré Alvorada Hotel Ltda e, por conseguinte, dos réus solidariamente.
Dessa forma, a penalidade prevista na cláusula sexta do contrato de prestação de serviços é devida.
A multa corresponde ao valor que restaria para o cumprimento do contrato até a data final de vencimento (01/12/2027), que, conforme cálculo da autora, perfaz R$ 341.821,00.
Esse valor não foi objeto de impugnação específica quanto à sua metodologia de cálculo pelos réus, sendo baseado nos termos expressos da Cláusula Sexta do contrato e nos pagamentos mensais acordados.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis entre DDF Escritório Contábil Ltda e Alvorada Hotel Ltda por culpa exclusiva dos réus, a partir de 6 de julho de 2023. b) condenar os réus solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 341.821,00 (trezentos e quarenta e um mil e oitocentos e vinte e um reais) em favor da autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 6 de julho de 2023 (data da rescisão unilateral que originou a multa) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item "b" do dispositivo), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2025 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Deferido o pedido de ALVORADA HOTEL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-15 (REU).
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13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744421-25.2024.8.07.0001 AUTOR: DDF ESCRITORIO CONTABIL LTDA REU: ALVORADA HOTEL LTDA, AGOSTINHO PEREIRA BARBOSA Decisão Interlocutória Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, autor e réu pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas.
Para apreciação do pedido de oitiva de testemunhas, intimem-se as partes para esclarecerem a relação de cada uma das testemunhas arroladas com os fatos narrados na Inicial e como cada uma delas pode contribuir para o deslinde da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:04
Outras decisões
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744421-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDF ESCRITORIO CONTABIL LTDA REU: ALVORADA HOTEL LTDA, AGOSTINHO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 13:07:40.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
25/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/10/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DDF ESCRITORIO CONTABIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:14
Outras decisões
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744421-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DDF ESCRITORIO CONTABIL LTDA REU: ALVORADA HOTEL LTDA, AGOSTINHO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:19:00.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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