TJDFT - 0708525-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:41
Indeferido o pedido de DAYANE GOMES DA ROCHA - CPF: *32.***.*97-40 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:56
Deferido o pedido de DAYANE GOMES DA ROCHA - CPF: *32.***.*97-40 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA DONIZETE SANTOS DA COSTA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. -
26/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:33
Deferido o pedido de DAYANE GOMES DA ROCHA - CPF: *32.***.*97-40 (REQUERENTE).
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14/02/2025 21:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Outras decisões
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12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:54
Outras decisões
-
07/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (ID nº 193215483) e CONDENAR o requerido DONIZETE SANTOS DA COSTA a: a) proceder à entrega do veículo GM/CLASSIC LIFE, PLACA: JGU-1079 E RENAVAM: *08.***.*83-59, CHASSI: 9BGSA19907B137791, ANO: 2006/2007, COR: AZUL, à parte autora, no prazo de 20 dias úteis, contados de sua intimação pessoal, no estado em que se encontra, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em perdas e danos, em valor equivalente à tabela fipe do veículo; b) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por anos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora a contar da citação (01/07/2024), ambos seguindo os índices legais e, ainda; c) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.391,84 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação e com juros de mora contados desde a citação.
Finalmente, desde já, considerando-se a informação de que o automóvel encontra-se no Pará, esclareço à requerente que, caso o requerido não cumpra espontaneamente a obrigação de devolver o automóvel à autora, no estado em que se encontra, tal obrigação será convertida em perdas e danos, com base no art. 52, V da lei 9.099/95, conforme fundamentado.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte requerida ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer que ora lhe é fixada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de DONIZETE SANTOS DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:32
Deferido em parte o pedido de DAYANE GOMES DA ROCHA - CPF: *32.***.*97-40 (REQUERENTE)
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15/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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