TJDFT - 0742868-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA CINTRA FILOCOMO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:36
Outras decisões
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a: 1) promover a revisão do valor de suplementação do benefício previdenciário da parte autora, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens; e 2) ao pagamento da diferença entre o benefício concedido e o revisado, a partir de 3/10/2019 até a efetiva implementação da revisão, em favor da autora, acrescido de correção monetária, a contar da data de vencimento de cada parcela; e de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:47
Outras decisões
-
20/01/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:02
Outras decisões
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29/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742868-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE FATIMA CINTRA FILOCOMO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente apenas junta aos autos sua declaração de hipossuficiência ao ID 213310715.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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