TJDFT - 0722820-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722820-03.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:47
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722820-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
B.
D.
F.
A.
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:41:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:10
Outras decisões
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22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722820-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL ALBINO DE FREITAS SOMBRA, S.
A.
B.
D.
F.
A.
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo, fazendo nele constar, apenas S.
A.
B.
D.
F.
A.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de resguardar o direito do estudante à realização de exame vestibular/PAS na hipótese de inobservância ao prazo para pagamento da taxa de inscrição (acórdãos de nº 1199396, 1200086, 1124678, 1236951).
Ilustrativamente, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PAS/UNB.
SELEÇÃO.
BRASÍLIA.
UNIVERSIDADE.
INGRESSO.
URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
INSTÂNCIA RECURSAL.
FATO CONSUMADO.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO.
PRAZO ESCOADO.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
EDUCAÇÃO.
ACESSO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO. (...) 3.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição. 4.
Excluir a parte autora da segunda etapa do programa em virtude do alegado descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 5.
In casu, não há que se falar em afronta aos princípios da isonomia e da imparcialidade, pois o deferimento judicial somente refere-se à participação da candidata no certame, e nada interfere em sua colocação ou posição em relação aos demais participantes. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1700809, 0757440-24.2022.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 19/05/2023.) Acrescento que manter a exclusão do menor/Autor, em razão de equívoco para o qual provavelmente sequer concorreu, traz gravíssimos prejuízos – quiçá irreversíveis – à formação acadêmica e profissional do estudante, situação inadmissível diante do atual cenário constitucional (arts. 6º, caput e 208, V, da CF) e, principalmente, economico-social do país.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à Ré que permita ao Autor a realização da primeira etapa do PAS.
Prazo para atendimento à presente decisão: 5 (cinco) dias.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
Intime-se o Autor para que realize o depósito judicial do valor correspondente a inscrição no prazo de 5 (cinco) dias.
Notifique-se, por fim, a autoridade impetrada, para que preste as informações que julgue pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 20:24:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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25/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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