TJDFT - 0745035-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:09
Conhecido o recurso de ANA VALERIA DO EGYPTO GONCALVES - CPF: *39.***.*29-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0745035-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA VALERIA DO EGYPTO GONCALVES AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em sede recursal, interposto por ANA VALÉRIA DO EGYPTO GONÇALVES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 212305905), na ação de conhecimento nº 0717579-54.2014.8.07.0018, em que contende com IBRAM – Instituto Brasília Ambiental, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência, proposta com o fim de suspender a inscrição de seu nome na dívida ativa, até o julgamento final da demanda.
Em suas razões recursais (ID 65399587), após, informar a sua aposentadoria como funcionária pública do agravado, em maio de 2019 e o percebimento das verbas relativas a férias e 13º salário, supostamente pagas a maior, em março daquele ano, foi notificada extrajudicialmente (notificação nº 21/2024), para que devolvesse o valor de R$ 11.823,14 (onze mil, oitocentos e vinte e três reais e catorze centavos).
Afirma que se trata de dívida prescrita, porquanto a Administração Pública deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) anos, para cobrar o seu suposto, porque a simples notificação extrajudicial não tem o condão de suspender/interromper a contagem do lapso prescricional, previsto no caput, do art. 54, da Lei n.º 9.784/1999.
Sustenta que, caso vencida a prejudicial de mérito, recebeu de boa-fé os valores que lhe foram pagos a título de férias e 13º salário e, portanto, não está obrigada a devolver os valores recebidos por erro da Administração Pública e destaca o entendimento jurisprudencial a respeito.
Assevera que a decisão é equivocada, porquanto restou demonstrado, pelas provas produzidas, que o ato administrativo (notificação extrajudicial) não alcançou a sua finalidade, qual seja, interromper/suspender a prescrição e a constituição da agravante em mora, porque a dívida lhe imputada não existe.
Ressalta que a concessão da tutela de urgência não se confunde com o mérito, pois a suspensão da inscrição do nome da agravante, na Dívida Ativa não afasta a análise da legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado na presente demanda.
Pontua que a inscrição de seus dados na dívida ativa impede a obtenção de crédito em instituições financeiras, a fim de complementar sua aposentadoria.
Aduzindo ser possível a suspensão do ato administrativo inquinado de ilegal, frente a tais argumentos, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, à luz dos recentes entendimentos do STJ e o risco significativo de dano para sua pessoa, diante da possibilidade de ficar com o nome negativado, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferindo-se o cancelamento do registro do nome da agravante na Dívida Ativa, até o julgamento final do recurso.
No mérito, seja provido o presente recurso, para, confirmar, em caráter definitivo, a liminar concedida, reformando-se a decisão agravada.
Preparo regularmente recolhido, em ID. 65400878. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC1).
No presente caso, nessa fase de cognição sumária, admitida para o momento, não vislumbro “prima facie” a demonstração da probabilidade do direito invocado, haja vista que, ao que deflui dos elementos de prova até aqui colhidos, em exame à petição inicial dos autos de origem, houve erro de cálculo no pagamento das verbas a título de 13º salário e de férias, porquanto recebeu as recebeu integralmente, embora não houvesse completado o período aquisitivo para tanto, ou seja, até o momento da sua aposentadoria, ocorrida em 02/05/2019, fazia jus a tais valores, apenas, parcialmente.
Não se aplica, pois, em hipótese diversa de aplicação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento do Tema Repetitivo nº 531/STJ, firmado no Recurso Especial Repetitivo n.1.244.182/PB, e atualmente revisto pelo Tema 1009, sem que seja perquirida a boa-fé objetiva do servidor, haja vista que se trata de erro operacional ou de cálculo, em princípio, facilmente perceptível, considerando as considerações supra.
Sendo, assim, cabível a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, nesta hipótese.
Em reforço de argumentação, registra-se a jurisprudência recente desta Corte de Justiça sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.ERROOPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.BOA-FÉDOSERVIDORNÃO DESCONSTITUÍDA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da nulidade do processo administrativo em que o Distrito Federal está pedindo o ressarcimento de R$ 4.790,94, recebidos pelo autor a título de retroativos recebidos em razão de promoção cuja data foi posteriormente retificada pela Administração. 2.
O Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n.º 531, estabeleceu que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes deerroadministrativo (operacional ou decálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que oservidor, diante do caso concreto, comprova suaboa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3. “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor deboa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese deerromaterial ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se oservidortinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública” (Resp. 1769306 – AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 4.
Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção doservidorda antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração damá-fédoservidor, exige apenas a desconstituição da suaboa-fépelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 5.
Na hipótese, o Distrito Federal alega que errou ao não considerar a vacância de um outro procurador e, com isso, a promoção para Categoria II de Procurador do Distrito Federal teve de ser retificada para se alterar a data de 1º/12/2020 para 5/4/2021. 6.
Diante desse cenário, extrai-se aboa-fédo autor, que participou do concurso de promoção, foi promovido e construiu a legítima expectativa de receber os valores retroativos àquela data. 7.
Desse modo, não desconstituída aboa-fédoservidor, inviabiliza-se a repetição do indébito em aplicação do Tema 1.009 do STJ. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (Acórdão 1929219, 0723250-64.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Ademais, a assertiva de ocorrência da prescrição para cobrança dos valores percebidos pela agravante necessita maiores esclarecimentos, haja vista que o seu acolhimento leva à extinção do feito com julgamento do mérito, pelo que e nas duas hipóteses, é necessária a dilação probatória, ao influxo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade processual.
Portanto, não restando demonstrados os requisitos autorizativos hábeis à concessão da tutela liminar pleiteada, indefIRO o efeito suspensivo Requerido.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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