TJDFT - 0715085-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LOGARITMO PRODUCOES ARTISTICAS, EDUCACAO, CULTURA, TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715085-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SILVERIO ARANTES, LUCIANA PEDROSA IGLESIAS REU: JEFFERSON LUIZ DAMASCENO SOOMA, LOGARITMO PRODUCOES ARTISTICAS, EDUCACAO, CULTURA, TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id 218533402.
Cadastre-se como endereço dos réus Shopping Deck Norte - Sala 118, SHIN CA 1, Bloco A, Lote A, s/n - Lago Norte, Brasília - DF, 71503-501.
No contrato de Id 214328915 foi eleito o foro de Sobradinho para processar e julgar a demanda, de forma que este juízo é o competente para causa, em que pese a ação ter natureza pessoal.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, "que os réus se abstenham de praticar qualquer ato omissivo ou comissivo contra a posse dos autores, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".
O pedido de tutela de urgência não dispensa a oitiva da parte contrária.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:46
Outras decisões
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03/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/11/2024 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715085-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SILVERIO ARANTES, LUCIANA PEDROSA IGLESIAS REU: JEFFERSON LUIZ DAMASCENO SOOMA, LOGARITMO PRODUCOES ARTISTICAS, EDUCACAO, CULTURA, TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conexão com os autos n. 0715165-22.
Indefiro o trâmite prioritário.
O laudo médico apresentado é insuficiente para assegurar à parte a concessão do benefício.
Emende-se a petição inicial para esclarecer a razão pela qual foram indicados dois endereços para cada réu.
Para evitar diligências inúteis, a parte autora deverá indicar o endereço de mais provável localização da parte.
Deverá esclarecer por qual razão dirigiu a ação a esta circunscrição judiciária, tendo em vista que todas a partes tem foro em Brasília.
Ademais, a ação é de natureza pessoal, o que recomenda o seu processamento no foro de domicílio da parte ré.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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