TJDFT - 0701361-84.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:08
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701361-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a sessão de julgamento para o dia 27/10/2025 10:00.
Ato contínuo, efetuei requisição dos réus no SIAPEN.
Sobradinho/DF, 26 de agosto de 2025.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/10/2025 10:01 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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26/08/2025 11:21
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 26/08/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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25/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701361-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão conjunta proferida nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Cuida-se de ação penal, originalmente proposta, pelo Ministério Público do Distrito Federal, em desfavor de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA.
Após a pronúncia, os autos foram desmembrados, em razão do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente por CAIEH, e o processo prosseguiu apenas em relação aos acusados GUSTAVO e LUIS ANTONIO, nos autos nº 0701153-66.2025.8.07.0006.
Com o julgamento desse recurso, a Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO requereu o julgamento conjunto dos corréus, em nome da efetividade da ampla defesa, da unidade do veredicto e da harmonia das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal do Júri, o que foi deferido pelo Juízo.
Assim, a fim evitar incoerências e a leitura de dois relatórios pelo Conselho de Sentença, os autos vieram conclusos, para registro de relatório único. 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/2/2024.
Os réus foram pessoalmente citados, no dia 27/2/2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciados, foram pessoalmente intimados da sentença em 30/10/2024.
O recurso em sentido estrito do acusado CAIEH foi desprovido, conforme Acórdão nº 1980512.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Ainda, indicou que serão expedidos ofícios ao Hospital Regional de Sobradinho, requisitando o prontuário médico e a GAE, bem assim, ao Instituto de Criminalística, requisitando a confecção de laudo de eficiência do objeto apreendido.
A Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu juntada da folha penal atualizada da vítima, bem assim, a juntada de boletim médico referente ao acusado Gustavo Araújo Bezerra.
De seu turno, a Defesa de CAIEH arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada e ocorrências policiais envolvendo a vítima, bem como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum 1.
Karine Araújo Bezerra; 2.
Josias Marques de Araújo, agente de polícia; e, 3.
Luís Francisco das Chagas, agente de polícia.
Rol Comum à Acusação e Defesa de Gustavo e Luís Antônio 1.
Lídia Carvalho Caminha; e, 2.
Gustavo Henrique Carvalho Caminha.
Rol da Defesa de Caieh 1.
Maúna Maximino de Sousa; e, 2.
Testemunha Sigilosa.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Da folha penal atualizada dos acusados e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF).
Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto dos acusados quanto da vítima. 3.
Das providências da Secretaria Designo a Sessão de Julgamento, pelo Conselho de Sentença, para o dia 26/8/2025, às 10h00.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP dos acusados e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF.
Oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal, requisitando as ocorrências policiais envolvendo a vítima.
Não há objetos acautelados na CEGOC.
Requisite-se da Subsecretaria de Saúde do DF ou Direção da unidade hospitalar correspondente o prontuário médico e /ou GAE (se houver) do acusado GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, nascido em 17/02/1990, filho de Ana Lucia Ferreira Maximino de Sousa, o qual teria sido atendido no Hospital Regional de Sobradinho, no dia 01/02/2024.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Determino o cadastramento de CAIEH, nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006, e de GUSTAVO e LUÍS ANTONIO, nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006, na qualidade de terceiro interessado, com posterior intimação das Defesas, a fim de tomarem ciência do inteiro dos autos.
Atente-se, a Secretaria, para a intimação das Defesas cadastradas dos corréus, em ambos os autos, dando ciência da juntada de documentos e/ou eventuais decisões proferidas no processo.
Por fim, determino que a expedição das diligências necessárias para o Julgamento ocorra nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006. 4.
Autorização para troca de roupa dos acusados DEFIRO, aos acusados, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b.
Uma camisa, blusa ou camiseta; c.
Um casaco ou jaqueta; e. d.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
05/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:06
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
04/08/2025 19:06
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/08/2025 16:31
Apensado ao processo #Oculto#
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31/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:19
Expedição de Petição.
-
17/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/07/2025 18:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Alvará de soltura
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Alvará de soltura
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão conjunta proferida nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006 e 0701153-66.2025.8.07.0006 Cuida-se de ação penal, originalmente proposta, pelo Ministério Público do Distrito Federal, em desfavor de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA.
Após a pronúncia, os autos foram desmembrados, em razão do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente por CAIEH, e o processo prosseguiu apenas em relação aos acusados GUSTAVO e LUIS ANTONIO, nos autos nº 0701153-66.2025.8.07.0006.
Com o julgamento do recurso interposto por CAIEH, a Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO requereu o julgamento conjunto dos corréus, em nome da efetividade da ampla defesa, da unidade do veredicto e da harmonia das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal do Júri, o que foi deferido pelo Juízo.
Assim, a fim evitar confusão processual e a leitura de dois relatórios pelo Conselho de Sentença, os autos vieram conclusos, para registro de relatório único. 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/2/2024.
Os réus foram pessoalmente citados, no dia 27/2/2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciados, foram pessoalmente intimados da sentença em 30/10/2024.
O recurso em sentido estrito do acusado CAIEH foi desprovido, conforme Acórdão nº 1980512.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Ainda, indicou que serão expedidos ofícios ao Hospital Regional de Sobradinho, requisitando o prontuário médico e a GAE, bem assim, ao Instituto de Criminalística, requisitando a confecção de laudo de eficiência do objeto apreendido.
A Defesa de GUSTAVO e LUIS ANTONIO arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu juntada da folha penal atualizada da vítima, bem assim, a juntada de boletim médico referente ao acusado Gustavo Araújo Bezerra.
De seu turno, a Defesa de CAIEH, embora intimada por duas vezes, deixou de se manifestar. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum à Acusação e Defesa de Gustavo e Luís Antônio 1.
Lídia Carvalho Caminha; 2.
Gustavo Henrique Carvalho Caminha; 3.
Karine Araújo Bezerra; 4.
Josias Marques de Araújo, agente de polícia; 5.
Luís Francisco das Chagas, agente de polícia.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Da folha penal atualizada dos acusados e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF).
Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto dos acusados quanto da vítima. 3.
Das providências da Secretaria Designo a Sessão de Julgamento, pelo Conselho de Sentença, para o dia 26/8/2025, às 10h00.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP dos acusados e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF.
Não há objetos acautelados na CEGOC.
Requisite-se da Subsecretaria de Saúde do DF ou Direção da unidade hospitalar correspondente o prontuário médico e /ou GAE (se houver) do acusado GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, nascido em 17/02/1990, filho de Ana Lucia Ferreira Maximino de Sousa, o qual teria sido atendido no Hospital Regional de Sobradinho, no dia 01/02/2024.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Determino o cadastramento de CAIEH, nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006, e de GUSTAVO e LUÍS ANTONIO, nos autos nº 0701361-84.2024.8.07.0006, na qualidade de terceiro interessado, com posterior intimação das Defesas, a fim de tomarem ciência do inteiro teor dos autos.
Atente-se, a Secretaria, para a intimação das Defesas cadastradas dos corréus, em ambos os autos, dando ciência da juntada de documentos e/ou eventuais decisões proferidas no processo.
Por fim, determino que a expedição das diligências necessárias para o Julgamento ocorra nos autos 0701153-66.2025.8.07.0006. 4.
Autorização para troca de roupa dos acusados DEFIRO, aos acusados, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b.
Uma camisa, blusa ou camiseta; c.
Um casaco ou jaqueta; e. d.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:35
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
11/06/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/08/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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29/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:18
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 14:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/05/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:46
Desmembrado o feito
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28/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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27/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 20:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701361-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA RELATÓRIO CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, pelo crime cometido contra Érick Cristian Fernandes dos Santos, nos seguintes termos: No dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, por volta das 4h, em via pública, na ES 12-A, em frente ao Lote 11, Setor de Mansões de Sobradinho, Sobradinho II/DF, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, de forma consciente e voluntária, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco do resultado, agrediram com socos, chutes, joelhadas e golpes com tijolos e telhas Érick Cristian Fernandes dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito e no prontuário médico, que foram a causa de sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, desproporcional, consistente em um desentendimento banal entre a vítima Érick e o denunciado Gustavo.
Também foi praticado com emprego de meio cruel, verificado nas inclementes agressões, que submeteram a vítima a intenso e desnecessário sofrimento, demonstrando brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas, a vítima Érick Cristian, sua namorada Lídia, Gustavo Henrique, irmão dela, e Érik Matheus caminhavam em via pública, quando cruzaram com o denunciado GUSTAVO ARAÚJO BEZERRA, momento em que teve início uma discussão banal entre a vítima Erick Cristian e o denunciado GUSTAVO ARAÚJO.
Sugerindo que não estava sozinho, GUSTAVO ARAÚJO se afastou do local, sendo seguido pela vítima Erick Cristian, vindo a encontrar sua irmã Karine e, na sequência, os denunciados CAIÊH MAXIMINO e LUÍS ANTÔNIO, que estavam em um veículo VW/Polo, de cor preta.
CAIÊH MAXIMINO e LUÍS ANTÔNIO desembarcaram do veículo e, em conjunto com GUSTAVO ARAÚJO, iniciaram violentas agressões físicas contra a vítima Erick Cristian.
Durante a contenda, a vítima Erick Cristian atingiu com uma faca o denunciado GUSTAVO ARAÚJO, que restou lesionado, oportunidade em que as agressões contra a vítima se intensificaram, com socos, chutes, joelhadas e golpes com tijolos e telhas.
Em razão das agressões, Érick Cristian caiu ao chão, momento em que CAIÊH MAXIMINO o imobilizou, enquanto GUSTAVO ARAÚJO e LUÍS ANTÔNIO o golpearam com telhas, tijolos e violentos golpes físicos, inclusive enquanto a vítima já estava visivelmente desacordada.
Com a vítima ao chão, desacordada, CAIÊH MAXIMINO ainda desferiu um chute em sua cabeça e, na sequência, puxou Lídia pelo cabelo e lhe desferiu um soco.
Instantes depois, Karine, irmã de GUSTAVO ARAÚJO, chegou conduzindo um veículo, ocasião em que os denunciados deixaram o local, sendo o denunciado GUSTAVO ARAÚJO levado até a unidade básica de Saúde de Sobradinho II.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência prestou os primeiros atendimentos a Erick Cristian, encaminhando-o ao Hospital Regional de Sobradinho.
Posteriormente, foi transferido para o Hospital de Base em estado grave.
A despeito do atendimento médico, a vítima não resistiu aos ferimentos e morreu no dia 11/02/2024, sendo a causa da morte trauma encefálico.
ID 186735335.
Caieh e Gustavo foram presos em flagrante em 1/2/2024 (ID 185494562), mesma data em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do corréu Luís Antônio (ID 185494994.
Em 2/2/2024, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID 185527042).
Por sua vez, o corréu Luís Antônio teve sua prisão preventiva decretada nos autos da cautelar nº 0701518-57.2024.8.07.0006, sendo cumprida em 8/2/2024.
A denúncia foi recebida em 19/2/2024 (ID 186970529).
As citações ocorreram regularmente em 27/2/2024 (IDs 188407784, 188475327 e 188476601) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 193220163).
Nos termos da decisão saneadora de ID 193494197, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 202894478 e 212344836.
Foram ouvidas: a) Luís Francisco das Chagas, agente de polícia (ID 202864717); b) Josias Marques de Araújo, agente de polícia (ID 202869251); c) Karine Araújo Bezerra (ID 202873599); d) Rosemary Fernandes da Silva (ID 202879596); e) Lídia Carvalho Caminha (ID 202889031); f) Gustavo Henrique Carvalho Caminha (ID 202892790); g) Érik Matheus Borges dos Santos (ID 202894466); Após, foram realizados os interrogatórios (Gustavo ao ID 212345896, Caieh ao ID 212346153 e Luís Antônio ao ID 212346154).
Consta, dos autos, as alegações finais do Ministério Público (ID 213535074) e das Defesas (IDs 214483863 e 215037058). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do Mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque: a) inquérito policial nº 125-35ªDP; b) ocorrência policial nº 614/2024-35ªDP; c) auto de apresentação e apreensão nº 38/2024 (ID 185494575); d) auto de apresentação e apreensão nº 39/2024 (ID 185494576); e) auto de apresentação e apreensão nº40/2024 (ID 185494577); f) relatório 52519/2024 (ID 185494798); g) arquivo de mídia nº 261/2024 (ID 185494799); h) arquivo de mídia nº 262/2024 (ID 185494993); i) denúncia nº 2058/2024 (ID 186265179); j) arquivos de mídia nº 286, 287 e 304/2024 (ID’s 186265183, 186265184 e 186265190); k) arquivos de mídia nº 305 e 306/2024 (ID 186266319 e 186266320); l) relatório final de procedimento nº 76/2024 (ID 186266328); m) laudo de exame de veículo nº 56067/2024 (ID 192020789); n) arquivo de mídia (ID 191363223); o) prontuário médico (ID 189564204); p) laudo de exame de constatação de vestígios biológicos nº 54467/2024 (ID 189371464); q) laudo cadavérico nº 5402/2024 (ID 188683600); r) GAE e prontuário médico (ID’s 187522263, 187522264, 187522265); s) relatório final; t) depoimentos colhidos da fase inquisitorial; e, u) prova oral, colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, os acusados teriam agredido a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico, e que foram a causa de sua morte.
Luís Francisco das Chagas é agente de polícia e, em Juízo, disse que teria sido acionado, após duas pessoas serem hospitalizadas, sendo uma vítima de esfaqueamento e outra de espancamento.
No hospital, foram identificados, bem assim, o local dos fatos.
Através de câmeras de vídeo dos comércios vizinhos, foi constatado que Erick e seu grupo encontraram-se com Gustavo e seu grupo, resultando em uma discussão.
Gustavo buscou reforço com Caieh e Luís Antônio, e os três teriam agredido Erick com pedradas, chutes e socos, mesmo após ele desfalecer.
Caieh, posteriormente, teria impedido os amigos de Erick de ajudá-lo, agredindo-os com puxões de cabelo e socos.
Realizadas diligências, Caieh foi localizado e preso após tentar fugir ao perceber a presença policial.
Durante a prisão, visivelmente alterado, sob efeito de álcool e drogas, Cauê repetia: eu matei mesmo.
Eu queria matar porque ele furou o meu cunhado.
Ele reafirmou várias vezes a intenção de matar, afirmando que seu objetivo era esse.
Gustavo foi preso no Hospital, enquanto recebia atendimento médico e Luís Antônio foi preso posteriormente.
Josias Marques de Araújo também é agente de polícia, e relatou que a equipe fora acionada após uma briga no Setor de Mansões, que resultou em duas vítimas, uma esfaqueada e outra espancada, identificadas como Gustavo e Erick, respectivamente.
No local dos fatos, câmeras mostraram Erick, sua companheira Lídia e o irmão dela, Gustavo, indo para casa, quando encontraram Gustavo Araújo em direção oposta.
Gustavo Araújo teria assediado verbalmente Lídia, levando Erick a confrontá-lo.
A discussão escalou e se transformou em perseguição até a BR-420, onde Gustavo Araújo, Caieh e Luís Antônio atacaram Erick com tijolos e pedras.
Durante a luta, Erick feriu Gustavo Araújo com uma faca.
Quando foi preso, Caieh repetia que botou para matar mesmo e acreditava ter causado a morte de Erick, o qual, dias depois, veio a falecer no hospital.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Neste sentido, segue entendimento do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 6.
Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.). (...) AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Karine Araújo Bezerra foi ouvida como informante, por ser irmã de Gustavo Araújo, prima de Luís Antônio e ex-esposa de Caieh, e disse que se recorda que estava todos juntos no carro, e pararam o veículo, pois estava discutindo com Caieh.
Seu irmão, Gustavo, desceu do carro e se afastou.
Após alguns minutos, saiu atrás do irmão e encontrou ele correndo em sua direção, com várias pessoas, incluindo Lídia, Erik e Gustavo, correndo atrás dele.
Questionou o que estava acontecendo enquanto Caieh parava o carro do outro lado da rua.
Caieh e Luís Antônio desceram do carro, e ela atravessou a rua para pegar o veículo.
Quando retornou com o carro, encontrou o menino (Erick) já caído no chão.
Rosemary Fernandes da Silva é genitora da vítima, e, ouvida como informante, aduziu que, inicialmente, recebera mensagem informando que ele teria sido vítima de um assalto e estava em estado grave, devido a agressões físicas.
No hospital, foi informada de que seu quadro era crítico, mas não conseguiu vê-lo de imediato.
Após insistir, teve uma breve visão de Erick, que estava sendo entubado.
Enquanto aguardava na companhia de Daiane, Amanda e Lídia, um carro vermelho chegou, e a motorista chamou Lídia.
A passageira seria mãe de um dos envolvidos, que também estava no hospital, e se queixava de que o filho, embora trabalhador, estaria envolvido com drogas.
A sogra de um dos agressores teria mencionado que eles haviam voltado sujos de sangue, comemorando o ato, e que seu genro estava se preparando para fugir.
Conduziu a polícia até a residência de um dos suspeitos e, ao avistá-lo, os agentes iniciaram uma perseguição, uma vez que o suspeito tentou escapar pulando o muro para o lote vizinho, mas foi capturado.
Lídia Carvalho Caminha era namorada da vítima, sendo ouvida como informante, e afirmou que estavam a caminho de casa, com Erick, quando encontraram Gustavo Araújo, que mexia na cintura de forma intimidante.
Gustavo então provocou, perguntando “qual foi que vocês estão me olhando?”, o que gerou uma discussão com Erick.
Gustavo correu para chamar outras pessoas, e logo um carro parou, de onde desceram Caieh e Luís Antônio, que teriam se juntado ao Gustavo para agredir Erick.
Tentou evitar a briga e impedir que o conflito escalasse, pedindo ajuda à irmã de Gustavo, mas ela a ignorou e os acusados teriam partido para cima de Erick.
Durante o ataque, Erick pediu para ela correr e os acusados teriam continuado as agressões.
Gustavo Henrique Carvalho Caminha foi ouvido como informante, e relatou que ele e seus amigos estavam voltando para casa quando um grupo de rapazes passou mexendo com a irmã dele, o que deixou Erik alterado.
Depois do incidente, continuaram caminhando quando encontraram o Gustavo Araújo, que estava sozinho e caminhou em direção ao grupo.
Devido à situação e ao fato de estar sozinho, Gustavo Araújo teria colocado a mão na cintura, o que foi interpretado por Erick como um gesto ameaçador, iniciando uma discussão.
Nesse momento, a irmã de Gustavo Araújo apareceu, e ele correu para o outro lado da pista, pedindo apoio a um grupo que chegava em um carro.
Os amigos dele já desceram do carro alterados e foram em direção a ele, dizendo frases como “bora pegar ele”.
A facada só foi desferida por Erick após ele ser contido por um deles, e durante a confusão generalizada.
Foi quando Gustavo alegou que foi esfaqueado enquanto o confronto físico já estava em andamento. Érik Matheus Borges dos Santos também foi ouvido em Juízo, mas nada esclareceu sobre os fatos.
Interrogados em Juízo os réus CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA foram regularmente qualificados bem como cientificados do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, fizeram uso do direito ao silêncio.
Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que os réus tenham sido, em tese, os autores da conduta aos quais o Ministério Público atribui a qualificação de homicídio qualificado de Érick Cristian Fernandes dos Santos, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter os denunciados a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DAS QUALIFICADORAS A imputação das qualificadoras, conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido: a) motivo fútil: O crime foi cometido por motivo fútil, desproporcional, consistente em um desentendimento banal entre a vítima Érick e o denunciado Gustavo; e, b) meio cruel: Também foi praticado com emprego de meio cruel, verificado nas inclementes agressões, que submeteram a vítima a intenso e desnecessário sofrimento, demonstrando brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
A qualificadora do motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, onde há uma desproporcionalidade entre o crime praticado e os fatos/motivos que levaram ao fato.
Quanto ao meio cruel, não obstante a resposta ao quarto quesito tenha sido “sem elementos”, há nos autos, indícios de que a vítima teria sido agredida com socos, chutes, joelhadas e golpes com tijolos e telhas, bem assim, o laudo de exame cadavérico (ID 188683600) atestou que a causa do óbito foi traumatismo cranioencefálico grave e que a vítima apresentava, ao exame externo: a) Ferida incisa furculopubiana suturada com fio compatível com procedimento médico cirúrgico; b) Ferida incisa suturada com fios de nylon em região frontal direita compatível com procedimento médico cirúrgico; c) Feridas contusa suturada com fios de nylon em região frontal direita (supercilio), região orbitária direta e região temporal direita; d) Feridas contusas em região frontal esquerda (supercilio esquerdo) e na região nasal; e) Equimose violácea em região orbitária bilateral; f) Feridas cicatriciais hipocromicas com crostas de cicatrização em região frontal direita; g) Ferida contusa em região parietal direita; h) Equimose violácea extensa irregular em região cervical lateral direita; i) Feridas punctorias localizadas em região de subclávia direita e região inguinal direita, compatíveis com acesso venoso (procedimento hospitalar); e, j) Úlcera de pressão em região sacral.
Importante pontuar que o meio cruel não é somente a ação que gera sofrimento físico desproporcional à vítima, mas também aquele que gera, nas palavras de Mirabeti, “graves e inúteis sofrimentos físicos ou morais” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, São Paulo, Atlas, pág. 656).
Em verdade, a exclusão de qualificadora em sede de pronúncia se limita aos casos em que a qualificadora é manifestamente improcedente ou totalmente afastada do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar no referido mérito neste momento da marcha processual seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Assim, considerando que as qualificadoras descritas na denúncia encontram amparo, em tese, nos autos como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 2.4 DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA Em sede de alegações finais, alega, a Defesa, a existência da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal.
A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores determina que somente poderá ser absolvido quando evidenciado, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
FASE DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP.
Precedentes.(...) AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Neste ponto, a tese alçada pela Defesa apenas poderia ser acolhida nesta fase processual em caso de comprovação inequívoca nos autos.
Contudo, há nos autos duas narrativas diversas sobre a dinâmica dos fatos, de modo que não há margem para acolhimento da tese defensiva neste momento processual sem usurpar a competência para o seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri.
Por fim, para a caracterização da inexigibilidade de conduta diversa, requerido de forma genérica pela Defesa de Caieh, faz-se necessário que o agente não possa praticar comportamento diverso ao proibido em lei, o que não se verifica no caso. 3.
DO DECRETO PRISIONAL Caieh e Gustavo foram presos em flagrante em 1/2/2024 (ID 185494562), mesma data em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do corréu Luís Antônio (ID 185494994.
Em 2/2/2024, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID 185527042).
Por sua vez, o corréu Luís Antônio teve sua prisão preventiva decretada nos autos da cautelar nº 0701518-57.2024.8.07.0006, sendo cumprida em 8/2/2024.
A prisão preventiva foi decretada, nos seguintes termos: Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto os custodiados em conjunto com mais uma pessoa que não foi presa (Luiz Antônio), teriam agredido a vítima brutalmente, com socos, telhas, chutes, etc, enquanto ela estava lançada ao chão.
CAIEH imobilizou a vítima ao chão, enquanto GUSTAVO e Luiz Antônio o agrediam brutalmente.
A vítima foi socorrida, encontra-se hospitalizada e não se sabe o seu atual estado de saúde.
Embora o autuado GUSTAVO também se encontre internado, em razão de uma facada que teria sofrido de Erick, ao menos por ora, a autoridade policial que lavrou o flagrante, que investiga os fatos, que ouviu testemunha e que, segunda consta, teve acesso a imagens parciais do ocorrido, representou pela prisão de GUSTAVO e CAIEH, assim como também o Ministério Público, o que deve ser acolhido.
Com efeito, embora Erick tenha atingido GUSTAVO com um golpe de faca, as agressões mais contundentes, com possível dolo de matar, ocorreram em desfavor de Erick, quando ele estava imobilizado no chão, sem reação e mesmo assim teria sido brutalmente agredido por três pessoas, com golpes na cabeça, utilizando-se de tijolos, telhas, chutes, joelhadas, etc.
Melhor análise, entretanto, poderá ser feita, eventualmente, pelo juízo natural, caso surjam novos elementos, mormente porque a própria autoridade policial relata que determinadas situações do ocorrido ainda não puderam ser esclarecidas.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado CAIEH é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado três vezes por lesão corporal, e ainda, desacato e embriagues ao volante.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado CAIEH ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.
E o autuado GUSTAVO responde a processo por receptação.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado CAIEH se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
ID 185527042 – Caieh e Gustavo.
Segundo o Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti).
De acordo com o Código de Processo Penal, além destes pressupostos, a prisão preventiva somente poderá ser decretada: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado, exceto se decorrido o prazo de cinco anos após a extinção da pena ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescentes, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, tem-se que a materialidade e autoria do delito estão bem delineadas nas investigações, além disso a periculosidade em concreto do representado demonstrada por intermédio do delito ora praticado, impõe a necessidade de que a ordem pública deva ser resguardada.
Vale pontuar que, na oitiva de ID 185804300, ficou clara a afirmativa de que LUIS também participou das agressões, agindo com a mesma violência dos demais indiciados, estes já presos preventivamente (ID 185527042), não tendo LUIS sido preso na mesma ocasião tão somente em razão da evasão.
Por fim, é salutar a existência de fundadas razões para a decretação da prisão do representado, uma vez que seu ato de violência e agressividade deixa clara a necessidade de se resguardar a ordem pública, evitando a prática de novos crimes, visto que o modo como o representado agiu contra a vítima, demonstra sua periculosidade exacerbada.
ID 187771065 – Luís Antônio.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, MATENHO a prisão preventiva de CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, com a finalidade de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
A prisão preventiva foi mantida.
Intimem-se os réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 17:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701361-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA, LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID. 213535074.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID. 212344836, faço vista dos autos às Defesas Técnicas, pelo REU: CAIEH MAXIMINO DE SOUSA, GUSTAVO ARAUJO BEZERRA e LUIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 7 de outubro de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório/Servidor -
07/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:18
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
02/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:36
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
17/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:19
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
08/02/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:01
Declarada incompetência
-
07/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
04/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2024 09:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 09:00
Outras decisões
-
03/02/2024 15:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 15:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:06
Juntada de gravação de audiência
-
03/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 07:57
Juntada de laudo
-
03/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 19:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/02/2024 19:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/02/2024 19:00
Homologada a Prisão em Flagrante
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02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 05:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 04:55
Juntada de laudo
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02/02/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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