TJDFT - 0714927-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:06
Outras decisões
-
10/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PALMIERI GUILHEN RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714927-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIERI GUILHEN RIBEIRO REU: SIDCLEI LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:15
Outras decisões
-
14/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PALMIERI GUILHEN RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/01/2025 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 03:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PALMIERI GUILHEN RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714927-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIERI GUILHEN RIBEIRO REU: SIDCLEI LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719854-09.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Rodrigues Galvao
Advogado: Marcelo Vidal de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:17
Processo nº 0708847-78.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial I...
Ana Rosa Souza Queiroz
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:15
Processo nº 0721758-25.2024.8.07.0020
Keila de Sousa Alves
Izabel Cristina da Conceicao Silva
Advogado: Keila de Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 15:19
Processo nº 0708737-79.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Josiel Coelho dos Santos
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 19:33
Processo nº 0714506-68.2024.8.07.0020
Andre Ribeiro dos Santos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Cristiani de Oliveira Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:09