TJDFT - 0702574-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702574-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LFM COMERCIO DE FRUTAS E LANCHES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há menos de um ano, restando totalmente infrutífera - id 210998920.
Dessa forma, o mero decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
TORNEM estes autos ao arquivamento provisório, nos termos de id 228506139.
Observo que a prescrição intercorrente se encerrará em 11/10/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 12:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702574-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LFM COMERCIO DE FRUTAS E LANCHES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício 240400918.
Conforme decisão id 239455814, ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito (id 228506139).
Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:57
Outras decisões
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 05:11
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 08:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:11
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702574-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LFM COMERCIO DE FRUTAS E LANCHES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a penhora de tantos bens quanto bastem que guarnecem o estabelecimento comercial do executado.
Decido.
Indefiro o pedido de penhora de tantos bens quanto bastem, uma vez que não demonstrado o pleno e regular funcionamento de sua atividade empresarial.
Ademais, há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e OUTROS, mostraram-se infrutíferas, o que denota a inutilidade da medida.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 17:00
Outras decisões
-
29/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702574-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LFM COMERCIO DE FRUTAS E LANCHES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD (teimosinha) retornou-se com resultado infrutífero, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LFM COMERCIO DE FRUTAS E LANCHES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de LFM COMERCIO DE FRUTAS E LANCHES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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