TJDFT - 0718114-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO PONTES GANTOIS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2025 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL THE PRIME em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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