TJDFT - 0703191-52.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIA CORREIA GENOVEVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 23:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 23:03
Homologada a Transação
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06/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de LUCIA CORREIA GENOVEVA - CPF: *99.***.*55-04 (EXECUTADO)
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27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703191-52.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: LUCIA CORREIA GENOVEVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 164575587).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor.
O prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte ré.
Inaugurou-se a fase da busca de expropriação de bens do devedor para quitação da dívida.
Realizada penhora de bens do devedor, tem-se a necessidade da intimação da parte executada afetada sobre a penhora.
Não há endereço atualizado da parte, pois aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, seria inócua nova tentativa de encaminhar mandado de intimação pessoal para endereço que se sabe não mais ser do devedor.
O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Nessa esteira, é incabível a realização de pesquisa de endereço da parte ré, por ser ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Ademais, a parte devedora tem ciência dos autos, tendo em vista que foi regularmente citada na fase de conhecimento (vide ID 49895191).
Noutro giro, o artigo 346 do CPC define que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, para que seja dada ciência ao réu, ora revel nestes autos, sobre a penhora realizada em bens de sua propriedade, determino a intimação do réu, via publicação no Dje, sobre a penhora realizada, para que, na forma do artigo 841 e para os fins do artigo 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do artigo 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), apresente impugnação à penhora, caso queira.
Decorridos os prazos mencionados acima sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do artigo 854, §5º, do CPC, transfira-se a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Publique-se e intimem-se as partes. - Datado e assinado digitalmente - 6 -
28/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:35
Outras decisões
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25/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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18/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIA CORREIA GENOVEVA em 09/08/2022 23:59:59.
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09/07/2022 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
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08/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2020 14:12
Recebidos os autos
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31/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2020 14:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/03/2020 19:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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19/03/2020 19:18
Transitado em Julgado em 04/03/2020
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05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:04
Publicado Sentença em 11/02/2020.
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10/02/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 22:17
Recebidos os autos
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06/02/2020 22:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
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13/11/2019 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2019 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2019 12:34
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 13:48
Publicado Certidão em 05/07/2019.
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05/07/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 15:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
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01/07/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 04:50
Publicado Certidão em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 14:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 14:33
Juntada de Certidão
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24/04/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 15:20
Recebidos os autos
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16/04/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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12/04/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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12/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
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11/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 22:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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10/04/2019 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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