TJDFT - 0719000-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:11
Cancelada a Distribuição
-
23/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CIBRAO SOUSA PIMENTEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Outras decisões
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/10/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC/2015, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta, DETERMINO a redistribuição deste feito à 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:56
Declarada incompetência
-
03/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715031-92.2024.8.07.0006
Leonardo Augusto Martins de Moura Fe
Manuela Stefani Franca Ribeiro
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 18:30
Processo nº 0719485-73.2024.8.07.0020
Ana Lucia Perin Ribas
Lucas Siqueira Santos
Advogado: Camila Corado Pacheco Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:02
Processo nº 0707403-52.2024.8.07.0006
Eunice Nunes de Almeida
Jose Almeida Ribeiro
Advogado: Eunice Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 08:43
Processo nº 0728687-37.2024.8.07.0000
Anderson Barbosa Cornelio
Distrito Federal
Advogado: Rosirene Barbosa Parente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:42
Processo nº 0714955-68.2024.8.07.0006
Robert Morais Thompson
Dieia Silva Campos
Advogado: Rodrigo Octavio Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:24