TJDFT - 0701441-12.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:02
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA.
REFORMA.
INADEQUAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BOLSA ATLETA.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ATLETA.
CONDUTA ANTIÉTICA.
RECONHECIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ATO.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
TABELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
ADOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
REFORMA.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na sentença.
A ausência de interposição do recurso próprio implica no reconhecimento de preclusão quanto à discussão da matéria, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito de decisão administrativa, apenas sua legalidade.
A ausência de ilegalidade no processo que resultou na ausência de indicação para recebimento de Bolsa Atleta em razão de conduta do atleta contrária aos preceitos éticos da entidade responsável pela indicação impede a intervenção judicial para anulação do referido ato. 3.
A observância ao disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil é obrigatória quando os honorários advocatícios forem fixados por equidade. 4. É possível reformar de ofício a sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem que isso configure reformatio in pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação desprovida. -
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de DYONA SILVA VILELA - CPF: *01.***.*88-39 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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