TJDFT - 0715020-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:41
Outras decisões
-
30/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Outras decisões
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11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVESTRE DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715020-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVESTRE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade em favor do autor.
Anote-se.
O autor é aposentado e trabalhou como servidor da Universidade de Brasília durante toda a sua vida laboral.
Conta que, em 2016, o banco réu ofertou aos funcionários da Universidade empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito consignado”.
Aduz que foi disponibilizado limite de crédito para saque no valor de R$ 8.292,00 (oito mil duzentos e noventa e dois reais), de modo que os descontos do crédito consignado seriam realizados em folha de pagamento, na mesma configuração dos demais empréstimos consignados realizados anteriormente.
Refere que utilizou apenas três saques, no ano de 2016, no total de R$ 6.051,39 (seis mil e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), e que nunca utilizou a oferta como cartão de crédito, apenas como empréstimo consignado, pois nenhuma compra jamais foi realizada em tal cartão, tampouco houve a emissão de fatura.
Recentemente, ao entrar em contato com o banco réu a fim de obter informações e verificar a possibilidade de resolução da questão, obteve a informação de que, passados oito anos, quitados mais de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), a dívida ainda é de R$ 16.757,61 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Assim, esgotados os meios suasórios para resolução da questão, requer, entre outros pedidos, “que a requerida se abstenha de debitar no contracheque do autor valores referentes a Reserva de Margem com a expedição de ofício a entidade empregadora do Requerente” (pedido “c” da exordial).
Emende-se.
Esclareça o autor se o referido pedido, além de pedido final, é de concessão de tutela provisória de urgência, devendo, se a resposta for positiva, apresentar nova petição inicial (substitutiva), com tópico pertinente à tutela provisória de urgência, e com a divisão dos pedidos ao final da peça, com a indicação clara daqueles que são formulados para concessão liminar e aqueles que devem ser apreciados como tutela jurisdicional definitiva.
O prazo é legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ex vi do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
16/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/10/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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