TJDFT - 0710293-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:21
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/12/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 02:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710293-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PEREIRA JACOBINA REU: ROBERTO ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID.: 217363176.
Expeça-se mandado de citação para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelos telefones (61) 98563-9579), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:25
Deferido o pedido de THIAGO PEREIRA JACOBINA - CPF: *04.***.*10-80 (AUTOR).
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12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710293-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PEREIRA JACOBINA REU: ROBERTO ANTONIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0705128-09.2024.8.07.0014 que tramitou neste Juizado Especial Cível e o processo e 0710655-21.2024.8.07.0020 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, o processo 0710655-21.2024.8.07.0020 foi extinto por incompetência territorial e o processo 0705128-09.2024.8.07.0014 foi extinto por ausência de endereço atualizado da parte requerida.
Dessa forma, correta a prevenção com o processo 0705128-09.2024.8.07.0014 identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Todavia, verifica-se a parte requerente não indicou o endereço atualizado da parte ré, apresentando o mesmo endereço indicado nos autos do processo 0705128-09.2024.8.07.0014, cuja diligência foi negativamente diligenciada.
Observa-se, ainda, que o Oficial de Justiça não conseguiu proceder a citação por meio eletrônico.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Em caso e ocultação da parte requerida, poderá o autor ajuizar a ação na Vara Cível comum, onde é possível, e se for o caso, a citação ficta.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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