TJDFT - 0710102-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:22
Outras decisões
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23/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/07/2025 18:01
Juntada de consulta renajud
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL FERREIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710102-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA JANIELLE DE SENA EVANGELISTA REQUERENTE: YHAGO DE SOUSA SANTANA REU: DAVID GABRIEL FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação sobre o descumprimento do acordo, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, acrescida da multa de 10%, conforme cláusula 03, (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro .
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Deferido o pedido de MELISSA JANIELLE DE SENA EVANGELISTA - CPF: *41.***.*74-40 (AUTOR), YHAGO DE SOUSA SANTANA - CPF: *29.***.*86-82 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2025 14:19
Processo Desarquivado
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/12/2024 06:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:15
Homologada a Transação
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03/12/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/12/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710102-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA JANIELLE DE SENA EVANGELISTA REU: DAVID GABRIEL FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 215050153, uma vez que os dados fornecidos e os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique-se a autuação a fim de incluir YHAGO DE SOUSA SANTANA no polo ativo.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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