TJDFT - 0010396-53.1989.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 13:04 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 14:19 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 02:16 Decorrido prazo de HELSO CORREA FILHO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 02:22 Publicado Ementa em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            28/02/2025 02:31 Publicado Ementa em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 PENHORA E LEVANTAMENTO DE VALORES.
 
 VALIDADE.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
 
 A prescrição intercorrente, nos termos do art. 189, do CC, não extingue a dívida, mas a transforma em uma obrigação natural, tornando-a inexigível judicialmente, sem impedir o pagamento voluntário. 2.
 
 A impossibilidade de devolução do valor levantado pelo credor está em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas, uma vez que o pagamento foi realizado dentro dos parâmetros legais, independentemente de ter sido efetuado de forma voluntária ou não. 3.
 
 Se o crédito não foi extinto, mas apenas a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação foi afetada, não se pode falar em preclusão quanto à ordem de liberação dos valores. 4.
 
 Apelo não provido.
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                                            21/02/2025 19:30 Conhecido o recurso de HELSO CORREA FILHO - CPF: *98.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/02/2025 17:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/12/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 16:43 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            18/12/2024 16:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/12/2024 18:39 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 15:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            12/12/2024 15:23 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/12/2024 15:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/12/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 16:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/12/2024 16:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            03/12/2024 16:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            28/11/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            28/11/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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