TJDFT - 0739479-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739479-50.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Givonete Oliveira e Silva e Glicerino dos Santos contra decisão desta Relatoria (ID 64392567) que não conheceu do gravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 207458105 do processo n. 0737745-32.2022.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. contra os agravantes, rejeitou os embargos à execução opostos e manteve o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Na referida decisão foi deferida a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 64511858), alegam que houve erro material na contagem do prazo recursal, haja vista a tempestividade do agravo de instrumento interposto. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
Da análise da decisão embargada, observa-se inexistir erro material a ser sanado, porquanto foi anotado expressamente que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Mais, em suas razões recursais o recorrente apontou buscar a reforma das decisões de ID 207458105 e 208673848.
Ocorre que na última decisão o Juízo da origem se manifestou por nada a prover, visto que a matéria já havia sido decidida na decisão de ID 207458105.
Em verdade, a irresignação recursal se volta contra o conteúdo r. decisão de ID 207458105, publicada em 19/8/2024, visto que ausente natureza decisória no pronunciamento de ID 208673848.
Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento deve considerar apenas a publicação da primeira decisão, com início no dia 20/8/2024 e fim no dia 9/9/2024, e não em 19/9/2024, como defendido pelos embargantes.
Nesse sentido, confira-se excerto da decisão de não conhecimento do recurso: Na hipótese, a r. decisão foi proferida em 14/8/2024.
Ciente da decisão via diário de justiça em 19/8/2024 (ID 207772307), o prazo recursal começou a ser contado no dia útil seguinte.
Assim, tem-se que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento teve início no dia 20/8/2024 e fim no dia 9/9/2024.
O presente recurso foi interposto no dia 19/9/2024 (ID 64192227).
Salienta-se que o pedido de reconsideração de ID 208472590, feito em 22/8/2024, não possui aptidão para interromper a contagem do prazo recursal, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o seguinte julgado: A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no pronunciamento recorrido, pois constou fundamentação expressa acerca do marco inicial considerado para a contagem do prazo recursal.
Observa-se, assim, que o embargante demonstra apenas inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Relatoria ao não conhecer do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade.
Pretensão desse gênero, contudo, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *58.***.*79-87 (AGRAVANTE)
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24/09/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 11:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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