TJDFT - 0789633-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL OBDORAL LOPES DE SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789633-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL OBDORAL LOPES DE SIQUEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual do autor.
A suposta ausência de interesse processual ante a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia não merece acolhida.
Em que pese a solução da questão por meios consensuais e extrajudiciais ser plenamente admitida, e até mesmo fomentada pelo ordenamento jurídico, não há, no caso em tela, obrigação legal de que tais tratativas devam ser previamente realizadas para que somente após a impossibilidade de sanar a questão por meio delas o consumidor venha poder exercer seu direito de ação perante o Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré que possuía trecho a ser realizado em 12/09/2024 saindo de São Paulo às 16:05 e chegada prevista à Brasília às 17:55.
Relata que o horário de embarque não foi cumprido, que foi realocado em outro voo devido a ocorrência de overbooking, que não recebeu assistência material, que sofreu transtornos devido aos fatos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 33,00, a título de dano material, de R$ 1.930,00, a título de multa compensatória pelo overbooking (art.24 resolução 400 ANAC) e de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não houve overbooking, que na verdade o autor perdeu o voo de conexão em São Paulo devido a atraso ocorrido no trecho anterior, Navegantes-São Paulo, atraso que ocorreu por impedimentos operacionais, que foi realocado em voo com ínfima diferença de 1h, que os danos materiais não foram comprovados, bem como que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
A princípio constata-se, em que pese as alegações autorais, que a ré comprova que o caso dos autos não se trata de preterição de embarque (overbooking).
Tendo demonstrado que a perda da conexão se deu por atraso no voo do trecho anterior (Navegantes-São Paulo).
Nesse sentido, resta por improcedente o pleito de aplicação da multa compensatória prevista no art.24 da Resolução 400 da ANAC.
No que se refere ao atraso que ocasionou a perda da conexão, resultando na necessidade de reacomodação do autor em outro voo, a mera alegação da ré de que o atraso do voo teria se dado por motivos de restrições operacionais no aeroporto, revela-se descabida no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Entretanto, certas intempéries devem ser consideradas a fim de que seja estabelecido um prazo razoável de tolerância em relação a atrasos, uma vez que pequenos atrasos em viagens dessa natureza são plenamente previsíveis, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente.
Da detida análise dos autos verifica-se que o autor sequer discrimina o lapso temporal do atraso ocorrido na chegada ao seu destino (Brasília), limitando-se a afirmar que houve a ocorrência de overbooking e que teria suportado prejuízo e transtornos em virtude dos fatos.
A ré, por sua vez, demonstra que o devido a perda da conexão o autor foi reacomodado para voo que saiu às 17:30 e chegou ao destino, Brasília, às 19:15.
A resolução nº400 da ANAC estipula, em seu art.27, II, o dever de fornecimento de alimentação quando o tempo de espera for superior a 2 horas, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o tempo entre o voo original previsto, 16:05, e o novo voo de reacomodação, 17:30, foi de apenas 01h25min.
Nesse sentido, sequer era cabível a imposição do dever de assistência material no caso concreto.
Além disso, o autor junta comprovantes de gastos que nem ao menos ocorreram na data dos fatos, comprovantes do dia 09/09/2024 e fatos ocorridos em 12/09/2024, não possuindo qualquer relevância com os fatos objeto da lide.
Portanto, resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos materiais.
No que se refere ao pleito de reparação a título de danos morais, este também se mostra incabível no caso dos autos.
O horário original de chegada previsto ao destino era às 17:55, tendo o voo de reacomodação chegado ao destino às 19:15, conforme demonstrado pela ré, tendo ocorrido um atraso efetivo de apenas 01h20min na chegada ao destino.
Verifica-se, portanto, que o atraso total não se mostra algo intolerável, não se mostrando desarrazoado e abusivo, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente, e que não restou caracterizada a hipótese de preterição de embarque (overbooking) nem de ausência de assistência material.
No caso dos autos, conforme explanado, não verifico a ocorrência de ato ilícito ou abusivo capaz de fundamentar a indenização por danos morais pleiteados pelo autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789633-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL OBDORAL LOPES DE SIQUEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:31
Indeferido o pedido de DANIEL OBDORAL LOPES DE SIQUEIRA - CPF: *70.***.*91-80 (AUTOR)
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07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/10/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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