TJDFT - 0709800-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709800-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILANIA CYNTIA DE ABREU ANGELO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.053,50 (ID. 232659795).
Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento, ID 234008939.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 232659795) para a conta bancária do credor, indicada na petição de ID 234008939.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 7 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/05/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2025 19:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709800-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSILANIA CYNTIA DE ABREU ANGELO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 228411017, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 1.005,80), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 13:48:45. -
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSILANIA CYNTIA DE ABREU ANGELO em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/01/2025 18:41
Decorrido prazo de JOSILANIA CYNTIA DE ABREU ANGELO - CPF: *52.***.*99-20 (REQUERENTE) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSILANIA CYNTIA DE ABREU ANGELO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/12/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709800-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILANIA CYNTIA DE ABREU ANGELO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos: 1) extrato oficial do SERASA, consignando o valor da dívida, a origem do débito e o nome do devedor; 2) comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/10/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741670-68.2024.8.07.0000
Ana Lucia Bezerra Pedroza
Maria Socorro Bezerra
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 10:50
Processo nº 0709148-43.2024.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Maria Celia Linhares de Araujo
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:43
Processo nº 0722969-96.2024.8.07.0020
Geane Baliza Medrado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 08:05
Processo nº 0706081-80.2022.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Claudia do Nascimento Tolentino
Advogado: Marco Aurelio Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:37
Processo nº 0706081-80.2022.8.07.0001
Newton Tolentino
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 14:33