TJDFT - 0769611-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769611-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: WIX TELECOM DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 0,59), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. 2) Indefiro o pedido de ID 243869171 - pág. 1, tendo em vista que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não está implementado neste Juízo. 3) Indefiro a reiteração de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, porquanto já realizadas recentemente, conforme decisão de ID 239461096 4) Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pois não está implementado neste juízo. 5) Em acato ao pedido de ID 243869171, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, inseri o nome da parte devedora, WIX TELECOM DO BRASIL LTDA – CNPJ: 29.***.***/0001-08, nos cadastros de inadimplentes do SERASA, por intermédio do sistema SERASAJUD, conforme print adiante transcrito, em razão do débito no montante de R$ 11.807,90, atualizado até 14/08/2025, conforme planilha de ids 246317129 - pág.1/2 e 246317130, objeto do presente cumprimento de sentença. 6) Indefiro, por ora, a consulta ao sistema SERP, em razão de sua indisponibilidade momentânea. 7) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição da certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:52
Outras decisões
-
01/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769611-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: WIX TELECOM DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Verifica-se que transcorreu “in albis” o prazo para a parte executada apresentar impugnação à constrição de ID 231452718, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CNPJ. 2) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:24
Outras decisões
-
03/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WIX TELECOM DO BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WIX TELECOM DO BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:50
Outras decisões
-
14/01/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 19:52
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WIX TELECOM DO BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$8.159,67, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de WIX TELECOM DO BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WIX TELECOM DO BRASIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:01
Decretada a revelia
-
29/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706483-75.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wu Jiachuan
Advogado: Aguinaldo Italo dos Santos Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 22:30
Processo nº 0706483-75.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wu Jiachuan
Advogado: Cristina da Paz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2020 18:26
Processo nº 0763712-63.2024.8.07.0016
Yamara Beatriz Diniz Costa Braz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 09:35
Processo nº 0706118-24.2024.8.07.0006
Fabiano Alves Franco
Nao Ha
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:13
Processo nº 0706118-24.2024.8.07.0006
Fabiano Alves Franco
Nao Ha
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 20:50